Sem a devida autorização judicial, constitui violação à dignidade da pessoa humana retirar da residência móveis e eletrodomésticos que foram objeto de contrato de compra e venda. Com as considerações, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidade Domésticas. Conforme a decisão, restou comprovado o ato ilegal e arbitrário praticado pelos funcionários da empresa, que deverá pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral à consumidora.
A cliente ingressou com a ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Tupanciretã. Em primeira instância foi julgada parcialmente procedente a demanda para condenar a loja ao pagamento de R$ 6 mil, a título de reparação por dano moral. A empresa apelou ao TJ pedindo a reforma da sentença.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, “jamais se pode admitir que o credor vá até a residência do devedor e retire os bens oriundos de compra e venda celebrada”. Em seu entendimento, “tal fato consiste em grande retrocesso – voltando-se à época em que havia a submissão do direito do mais fraco – e violação a toda dignidade da pessoa humana, bem como às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor”.
Na avaliação do magistrado, não há necessidade de prova efetiva do abalo sofrido pela autora, conforme alega a empresa-ré. “Tendo em vista que é notório o dano moral experimentado por aquele que tem seus móveis retirados arbitrariamente de sua casa pela loja credora, em plena luz do dia, na presença de vizinhos e transeuntes.” Ressaltou que duas testemunhas presenciaram a retirada de mercadorias compradas pela demandante.
Destacou que o fato de ter a consumidora registro nos cadastros de proteção ao crédito, não autoriza a loja a agir de forma ilegal, retirando os produtos de sua casa de forma arbitrária.
Votaram no mesmo sentido do relator os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. O julgamento ocorreu no dia 23/3.