Prova exclusivamente testemunhal, sem o suficiente início de prova material, não basta à comprovação do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício previdenciário. Com esse entendimento, já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção, negou seguimento ao recurso interposto por Josefa Carlos Rocha.
Josefa pretendia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, entre outros pontos, considerou que a insuficiência da prova do efetivo trabalho rural durante o período da carência na condição de bóia-fria, aliada à perda da qualidade de segurado, não permite o reconhecimento da condição de segurada especial. Para isso, a defesa sustentou, em síntese, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para comprovação da atividade rural.
Ao decidir, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, preliminarmente, o recurso não merece acolhimento, porquanto a decisão recorrida apreciou a questão levantada de forma clara e explícita, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. “Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador”, alertou.
Além disso, prosseguiu o ministro, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os frágeis depoimentos testemunhais na forma do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 e no período correspondente à carência, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 149/STJ (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).