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TRF condena CEF por extravio de jóias dadas em garantia para empréstimo

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou uma indenização por danos materiais para I.P., cliente da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão do extravio de jóias dadas em garantia, através de contratos de adesão, para a obtenção de empréstimo bancário. De acordo com a decisão, o banco terá que indenizar o cliente pelo valor de mercado das jóias extraviadas, afastando-se a incidência de cláusula existente nos contratos firmados entre as partes – considerada ilegal pelo Tribunal -, que limita o valor da indenização em uma vez e meia do valor da avaliação efetuada pela CEF no momento de celebração do contrato de adesão. A decisão da 5ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de apelação apresentado pelo autor da causa, que reclamava a compensação por danos materiais e morais. O dono das peças, através de três contratos de adesão, obteve empréstimo de dinheiro junto à CEF, deixando como garantia determinadas jóias de sua propriedade. No entanto, após a ocorrência de um furto nas dependências da agência bancária, localizada em Resende/RJ, em que foram subtraídas todas as jóias que lá se encontravam empenhadas, lhe foi oferecido, a título de reparação de danos, um quantitativo que não correspondia ao real valor dos bens. Por conta disso, o cliente ajuizou ação ordinária na Justiça Federal, cujo Juízo de 1a Instância julgou improcedente o pedido inicial, por falta de provas dos danos alegados, ressaltando, no entanto, “que a parte autora faz juz à indenização prevista em contrato – cláusula 9.1 do Contrato de Penhor – a qual deve ser pleiteada nas vias administrativas”. A partir daí, I.P. apelou ao TRF, alegando que o caso em questão comportaria a aplicação do art. 6o, inciso VIII, da Lei no 8.078/90, que prevê a inversão do ônus da Prova, nos casos que envolvem relações de consumo. Em sua defesa, a Caixa Econômica sustentou a tese de que “não teria cometido qualquer falha apta a ensejar a indenização pleiteada” por I.P. Por fim, “considerou excessivos os valores requeridos a título de indenização material e moral”. No entendimento do Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, em voto confirmado pela Turma, a instituição financeira que mantém sob depósito jóias entregues em penhor pelo cliente, no caso a CEF, é responsável pelo ressarcimento na hipótese de roubo ou furto ocorrido na agência, independentemente de culpa, “tendo em vista o dever de segurança inerente à guarda de bens e valores depositados sob custódia”. Para o magistrado, a cláusula estabelecida em contrato de adesão que fixa o valor da indenização em uma vez e meia do valor de avaliação, realizada pela instituição financeira no momento da transmissão do bem empenhado, “é nula, afigurando-se tal prática como abusiva por romper o equilíbrio contratual em detrimento do cliente”. Por outro lado, o Juiz Federal entendeu ser indevida a indenização por danos morais: “O autor sequer descreveu as razões pelas quais pleiteou a referida indenização, e não há, nos autos, qualquer demonstração de que a perda das jóias acarretou sofrimento adicional, atingindo não apenas o patrimônio do autor, mas sua própria pessoa. Pelo contrário, o autor menciona, nos autos, a compra de jóias a título de investimento”, completou. Por fim, o Tribunal determinou que o valor da indenização material deve corresponder ao efetivo valor de mercado das jóias, no momento do roubo ou subtração, compensando-se eventuais valores já pagos, inclusive o abatimento do valor do empréstimo bancário.