A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio, que obriga a Caixa Econômica Federal – CEF a conceder crédito a uma professora de Niterói para compra da casa própria com recursos do FGTS. O banco havia negado administrativamente o pedido de crédito porque a cliente teria tido seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, por possuir uma dívida de R$ 5,98 relativa a crédito educativo. A decisão da Turma foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela instituição financeira, contra a sentença de 1º grau.
Segundo informações do processo, a professora havia se disposto a quitar a dívida, que seria resquício de um contrato de crédito educativo, embora afirme que a cobrança seria indevida. Ocorre que a CEF recusou-se a receber o valor, alegando que só poderia fazê-lo e mesmo, depois, excluir o nome da cliente do cadastro de inadimplentes, mediante ordem judicial. A professora alegou nos autos que essa situação estaria causando danos graves ao seu patrimônio moral e financeiro.
O relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, destacou, em seu voto, que o banco não apresentou qualquer justificativa na 1ª instância, nem tampouco no TRF, para se recusar a receber o valor referente à suposta dívida, limitando-se a afirmar seu direito de cobrar o débito. O magistrado entendeu, ainda em seu voto, que essas alegações são “manifestamente ineptas e contraditórias, pois que à intenção de cobrar há de vincular-se, por óbvio, a vontade de receber, negada à apelada, no caso, por razões obscuras, do que exsurge claro o abuso de direito na conduta da referida instituição”.
Proc. 2004.51.01.013218-4