O pagamento de dívida da empregada, pela patroa, pode ser debitado do valor da dívida trabalhista, ainda mais se a própria empregada reconhece o favor. Com este entendimento, os juizes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram o desconto na dívida rescisória a ser paga pela patroa, de valor usado para quitar compra de produtos da “Avon” para a empregada.
Após ser condenada pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, a reconhecer o vínculo empregatício e pagar verbas previdênciárias e rescisórias, a patroa recorreu ao Tribunal, solicitando reforma da sentença e abatimento no valor devido, de 140 reais referentes a produtos de beleza que ela pagou para a ex-empregada, e que não haviam sido incluidos no cálculo feito pela Vara.
Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no Tribunal, tanto o registro em carteira, quanto as verbas previdenciárias, são obrigação da patroa , assim como o pagamento das rescisórias.
No entanto, uma vez que a própria empregada concordou que a patroa havia quitado divida sua com a “Avon”, o juiz compreendeu que o valor deveria ser abatido na quitação.
Em seu voto, o juiz Rafael Pugliese esclareceu que,” ao acolher o pagamento de dívida da autora como forma lícita de pagamento das verbas rescisórias – conforme autorização da autora – o valor dessa dívida deve ser considerado como pagamento”.
O juiz Rafael observou que o valor do título pago não havia sido incluido nos cálculos, e determinou que a patroa deveria subtrair da dívida pendente o pagamento à “Avon”.
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator.