A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou na última semana, por unanimidade, a sentença que condenou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 210 mil de indenização por danos morais aos três filhos e ao enteado de um caminhoneiro que morreu, junto com a mulher, em um acidente na BR 101, no município de Palhoça (SC). Também foi ordenado o pagamento de R$ 22 mil pelos danos materiais, referente ao valor do caminhão, que ficou totalmente destruído, e pensão mensal de R$ 960,00 aos dois filhos menores, até que completem 25 anos.
O acidente aconteceu em fevereiro de 2003, no quilômetro 222 da rodovia. O caminhoneiro dirigia um Mercedes-Benz quando, em manobra defensiva, precisou desviar para evitar a colisão frontal com automóvel não identificado. Em função do desvio, o caminhão se deparou com um grande buraco no acostamento, saindo da pista e batendo em árvores existentes no plano inferior da rodovia. O acidente provocou a morte do motorista, que tinha 46 anos, e de sua mulher, de 41, além de lesões leves no filho de sete anos de idade.
Os familiares do caminhoneiro ingressaram com uma ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis. Em agosto do ano passado, foi proferida a sentença concedendo a indenização. De acordo com a decisão, a principal causa do sinistro foi a má conservação da BR 101, informação confirmada por policiais rodoviários federais, que prestaram depoimento em juízo. Além disso, outras testemunhas afirmaram não haver sinalização de erosão na rodovia, que também não era recente.
O DNIT recorreu ao TRF, alegando que os valores fixados na decisão da Justiça Federal foram excessivos. Também argumentou que a conduta do motorista do caminhão teria sido indevida e que não teria ficado configurada a perda total do veículo. No entanto, o juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal e relator do apelo, entendeu que a sentença deve ser mantida.
Para o juiz, “a não ser que o DNIT entenda que o motorista, nestas condições, deve manter-se inerte na sua pista, esperando a inevitável colisão, é natural que a manobra para a direita, buscando o acostamento, seja a única opção plausível”. Não fosse a irregularidade constatada, destacou Lima, a manobra do caminhoneiro teria evitado qualquer acidente.
Em relação aos valores fixados na indenização, o relator da apelação salientou que a pensão justifica-se porque o acidente vitimou o pai e a mãe. Os filhos, disse, “precisam de uma renda para a sua sobrevivência”. Como ficou comprovado que a renda da família era composta pelo salário dos pais, “nada mais justo que a pensão seja calculada sobre a soma dos rendimentos”, destacou. Lima ressaltou ainda que a jurisprudência atual sinaliza que não há um limite máximo pré-estabelecido para a fixação dos danos morais. “O que deve balizar o arbitramento é o grau do trauma sofrido pelos autores”, concluiu.