A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, confirmar a dispensa do pagamento de precatório em relação a um crédito trabalhista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A inexigibilidade do precatório deveu-se, conforme voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), a seu pequeno valor, abaixo de 60 salários mínimos. Ao mesmo tempo, a decisão do TST reconheceu a impenhorabilidade dos bens, serviços e rendas da unidade hospitalar da capital gaúcha.
“Não seria razoável admitir que o crédito trabalhista de pequeno valor, junto a ente público, cuja pronta satisfação deriva da sua natureza alimentar, deva submeter-se às delongas e incertezas características do execrável sistema do precatório”, sustentou o ministro Dalazen em seu voto.
A defesa do hospital argumentava a impossibilidade do pagamento direto de seu débito trabalhista com base na legislação em vigor. Segundo o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 5.604 de 1970 – que criou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre – “aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de bens, serviços e rendas”. Essa previsão foi acrescentada à lei por meio da Medida Provisória nº 2.216, de agosto de 2001.
No âmbito local, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) considerou o dispositivo inconstitucional, por entendê-lo contrário à previsão do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. A norma sujeita as empresas públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
O exame do tema no TST levou, inicialmente, à distinção entre as empresas públicas que exploram atividades econômicas e as empresas públicas voltadas à prestação de serviços públicos. A atuação na área da saúde levou o relator do recurso a reconhecer o enquadramento do HCPA como entidade que presta serviços públicos.
“Acrescente-se, ainda, que trata-se de hospital vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e que presta relevantes serviços na área de saúde, destacadamente em relação a pessoas provenientes do Sistema Único de Saúde”, afirmou o ministro Dalazen, ao afastar a incidência da regra do artigo 173, parágrafo 1º, II, em relação ao Hospital de Clínicas e reconhecer a impenhorabilidade de seus bens, situação que leva à necessária emissão de precatórios para a quitação dos débitos.
O relator observou, contudo, que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 acrescentou dispositivo ao artigo 100 da Constituição para excluir do regime dos precatórios “os pagamentos de obrigações da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judicial passada em julgado, definidas em lei como de pequeno valor”.
Outro ponto destacado pelo ministro Dalazen foi a vigência da Lei nº 10.259 de 2001 que, ao instituir os Juizados Especiais Federais, dispensou o uso dos precatórios para o pagamento de débitos inferiores a 60 salários mínimos no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição judicial de pagamento.
Nesse contexto, frisou o relator, o empregado deveria contar com a mesma vantagem, sobretudo em relação a verbas de natureza alimentar, como é o caso da trabalhista. Citou, ainda, a previsão Orientação Jurisprudencial nº 1 do Pleno do TST onde se diz que “há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.”