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TST mantém reintegração de servidora do BNB

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Nordeste S.A. contra decisão que o condenou à reintegração de uma trabalhadora demitida sem justa causa. O fundamento para a manutenção da decisão foi o de que, embora sendo sociedade de economia mista – e, portanto, seus empregados estejam sob o regime da CLT –, o regulamento interno do Banco garante estabilidade a quem tem mais de dez anos de serviço.

A bancária havia obtido a reintegração na sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que concluiu tratar-se de servidora pública concursada e, nesta condição, não poderia ser dispensada a não ser por justa causa, após ser submetida a processo administrativo com amplo direito de defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a sentença pelos mesmos motivos e, ainda, pelo fato de a bancária ser detentora, à época da dispensa, de estabilidade decenal, criada por ato regulamentar do banco.

O BNB recorreu então ao TST insistindo na tese de que a reintegração violaria dispositivos constitucionais e legais, pelo fato de ter sido reconhecido o direito sem que a bancária fosse detentora de qualquer tipo de estabilidade, mas apenas pela conclusão da Vara e do TRT quanto à necessidade da motivação (justa causa) para a dispensa nas sociedades de economia mista.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Emmanoel Pereira, observou que, de fato, a jurisprudência predominante no TST considera que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas. No caso em questão, porém, o TRT do Ceará decidiu pela estabilidade não apenas por isso, mas pela existência da norma interna da estabilidade a trabalhadores com mais de dez anos de casa.

“Irrelevante a discussão nesse processo acerca da existência ou não de validade da demissão nas sociedades de economia mista, e, por conseguinte, a análise dos inúmeros dispositivos de lei apontados como violados”, afirmou o ministro Emmanoel. “A decisão embasou-se em duplo fundamento. Se o BNB não atacou em seu pedido ambos os fundamentos, é impossível reformar a decisão.”

Prosseguindo em sua análise, o relator lembrou que, além disso, as ações rescisórias (e seus recursos) não comportam o reexame de fatos e provas. “A ação rescisória é via excepcional, não constituindo sucedâneo de recurso, e se apresenta como meio inadequado para rever alegada interpretação equivocada do direito, não podendo ser utilizada para questionar conclusões das demais instâncias tomadas a partir da análise de provas.”