É ilícita a inclusão negligente e indevida do nome de pessoa física em órgãos restritivos de crédito, em razão de dívidas contraídas por falsário, que abriu conta-corrente em nome de terceiro. Esse é o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a condenação do Banco do Brasil S/A imposta pela Comarca de Novo Hamburgo.
A instituição deverá pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 12% ao ano, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O Banco do Brasil alegou ter utilizado informações verdadeiras para a abertura da conta-corrente por terceiro, que, portanto, teve acesso a elas. Asseverou estar presente culpa concorrente do autor e do falsário ou fato exclusivo de terceiro. Disse que jamais houve a intenção de incluir os dados do requerente em cadastros restritivos de crédito injustificadamente, e sim de cumprir as regras obrigatórias do sistema de compensação de cheques conforme orientação do Banco Central.
Segundo o Desembargador Odone Sanguiné, relator, o banco não trouxe prova da ocorrência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. “Assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta”, frisou. Para o magistrado, a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito se afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. No caso, o autor permaneceu com seu nome inscrito indevidamente por cerca de quatro anos e meio. “A indenização por dano moral deve representar uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. De modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal afim de dissuadi-lo de novo atentado”, considerou.
Votaram de acordo com o relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu no dia 19/04/05.