A delimitação do conceito de “relação de trabalho” – que, após a reforma do Judiciário, tem sido alvo de inúmeras discussões no mundo jurídico – foi o principal foco do curso sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ministrado ontem (09) e hoje (10) a cerca de 200 servidores do Tribunal Superior do Trabalho pelo ministro Gelson de Azevedo.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. No texto anterior, a competência se limitava às ações decorrentes da relação de emprego. A mudança ampliou significativamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho.
O ministro apresentou aos participantes do curso as três principais correntes que pretendem definir o conceito do que seja relação de trabalho. A primeira entende que nada mudou com a nova redação. A segunda define a relação de trabalho como qualquer prestação de trabalho em favor de outra pessoa. E a terceira defende que a competência vincula-se a quem o direito se destina.
Gelson de Azevedo apresentou sua visão do tema como uma quarta via de entendimento. Segundo ele, relação de trabalho é toda aquela prestada por pessoa física, de forma onerosa, subordinada ou não, e “por conta alheia” – o que quer dizer que o trabalho prestado a outra pessoa “por conta própria” equivale a uma relação de consumo, devendo ser tratado na área cível.
Para o ministro, é importante para o servidor do TST adquirir uma visão ampla sobre o tema. “O entendimento e a visão do servidor que trabalha na elaboração dos votos são muito importantes para os ministros”, afirmou. No segundo e último dia de curso, o tema principal foram as mudanças em relação ao julgamento de dissídios coletivos.
Gelson de Azevedo destacou a importância de se entender o porquê da mudança, em vez de se questionar apenas o que mudou. Ele fez uma abordagem histórica da constituição dos sindicatos no Brasil e da chegada dos conflitos à Justiça do Trabalho, mostrando a importância de sua atuação na composição de conflitos entre as classes trabalhadoras e patronais.
O ministro explicou que o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal define a competência da Justiça do Trabalho para decidir conflitos quando uma das partes se recusa à negociação ou à arbitragem. A nova redação prevê ainda que as partes podem, de comum acordo, ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica, cabendo à Justiça do Trabalho decidi-lo, respeitando as disposições mínimas legais de proteção ao trabalhador, bem como as convencionadas anteriormente.