Se a parte não atende ao chamamento judicial para prestar depoimento, é réu confesso e, por isso, não pode alegar cerceamento de defesa. Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso impetrado por um ex-empregado da Comercial Importadora e Exportadora Rocheto Ltda.
O trabalhador recorreu ao TRT-SP alegando ter sido cerceado em seu direito de defesa e pedindo a reabertura de processo trabalhista extinto pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, “na ata da sessão lavrada em 14/01/2004 restou consignado o adiamento para a instrução do Juízo em 06/02/2004. Houve a determinação para que as partes comparecessem à audiência para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Na data aprazada o reclamante não atendeu ao chamamento judicial, tendo sofrido os efeitos da ficta confessio”.
Para ele, “o não exercício da faculdade da parte de depor em Juízo traz como conseqüência a confissão ficta. Chancelam-se como verdade processual os fatos articulados na prefacial ou na contestação”.
O juiz Rovirso Boldo entendeu, ainda, que “não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária” e determinou a aplicação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, negando provimento ao recurso do trabalhador.
Por maioria de votos, os juízes da 3ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto do relator.