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Comentário sobre artigo 482 CLT

Art. 482, letra c da CLT ( conceito, interpretação, comentários e jurisprudências)

São vários os itens que a Lei atribui ao Empregador o direito de demitir o empregado por Justa Causa. Por isso é importante o perfeito conhecimento e interpretação de todas as palavras dispostas na legislação. Em alguns casos a disposição legal deve ser interpretada também dentro do sentido jurídico consagrado pela jurisprudência, não bastando apenas o acolhimento literal da norma. A negociação habitual viola o dever de fidelidade do empregado, mas não deve ser confundida com a concorrência desleal prevista no Código de Propriedade Industrial. A negociação habitual é um ilícito contratual que compreende o exercício de outro modo lícito de uma atividade econômica idêntica ou afim à própria empresa e a concorrência desleal é um ilícito extracontratual, uma vez que constitui-se em exercício de uma atividade ilícita porquanto lesa o direito subjetivo de outrem, pelo modo por que é desenvolvida a atividade. Não é essencial o efetivo lucro na negociação, basta simplesmente que haja fim lucrativo na negociação.

A CLT afirma serem invioláveis os segredos de empresa, e não os segredos individuais do empregador. Podem ter 2 (duas) naturezas: segredos de fábrica (relativos às fórmulas do empregadas nos novos inventos e métodos de fabricação e segredos de negócios (relativos a transações efetuadas pelas empresas com seus credores e devedores).

A jurisprudência tem sido rigorosa em reconhecer tais elementos, conforme observa-se abaixo:

” Se demonstrado nos autos, através da prova produzida na instrução oral do feito, que o reclamante prestou serviço por conta própria e que tais eram da mesma natureza daqueles oferecidos pela reclamada, mas apenas por quinze ou dezesseis dias, não há como reconhecer a justa causa capitulado no artigo 482, alínea “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, no dizer sempre oportuno do mestre José Martins Catharino, praticar ato de concorrência é violar obrigação de não fazer, como o de revelar segredo da empresa, podendo ser desleal, ou ilícito. É proceder com culpa ou dolo para desviar freguesia ou clientela, seja trabalhando para outro empregador concorrente, seja de maneira autônoma. Não observada na hipótese factual tal circunstância, nada cogita de ocorrência de justa motivação para ruptura do pacto, devendo a dispensa ser considerada injusta e a reclamada arcar com todos os ônus de tal ato”(TRT 3ª R., RO 17427/96, Ac. 4ª T., juiz Antonio Augusto Moreira Marcellini, DJE 17/5/1997).

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“Descaracteriza-se a concorrência desleal ao obreiro atribuída se a prova, como na espécie, revela que a empresa não só tinha ciência de que ele praticava o comércio informal de mercadorias por ela vendidas, como também autorizava a guarda de tais mercadorias na loja, o que denota verdadeira tolerância com referido procedimento. Injustificada, pois, a dispensa levada a efeito pela empresa, cujo apelo não merece provimento” (TRT 2ª R., RO 2.930.362.612, juíza Anélia Li Chum, Ac. 7ª T. 7.699/95).

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Demissão por justa causa de gerente que preparava empresa para concorrer com seu próprio empregadorO empregado que passa a concorrer com seu empregador está sujeito à demissão por justa causa, conforme previsão específica de dispositivo legal (art. 482, alínea “c”, CLT). A ocorrência dessa hipótese foi reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) ao deferir, por unanimidade, embargos em recurso de revista a uma empresa pernambucana.

A decisão restabeleceu a dispensa de Bruno Salvador Veloso da Silveira, por justa causa de um ex-gerente da Cavan Pré Moldado S/A.

Segundo o ministro Brito Pereira, relator da questão na SDI-1, o empregado que sem o conhecimento patronal passa a atuar no mesmo ramo de atividade, incorre na previsão do art. 482, alínea “c”. Não é sequer necessária a comprovação de efetivo prejuízo da empresa para a caracterização da justa causa. “Basta o prejuízo em potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar clientes da empresa em que trabalha para aquela da qual é titular”, afirmou o relator.

A posição adotada pelo TST decorre do reconhecimento da confiança entre patrão e empregado como elemento indispensável do contrato de trabalho. No momento em que o trabalhador passa a ser concorrente do empregador, ocorre a perda de confiança, que autoriza o desligamento por justa causa.

No caso concreto, o relator lembrou que a quebra da confiança ganhou maior relevância diante do cargo ocupado pelo trabalhador na Cavan. A função de gerente recai sobre o profissional em quem é depositada maior confiança do que em relação aos demais. Cabe a ele representar o empregador na prática de determinados atos e na administração dos interesses da empresa.

A decisão da SDI-1 modifica a primeira manifestação do TST sobre a questão. Após exame de recurso de revista, a 1ª Turma do TST afastou a incidência da previsão do art. 482, “c”, no caso. O órgão entendeu que a hipótese só se caracterizaria se houvesse ato do empregado de concorrência ao empregador, a fim de tomar-lhe clientes, reduzir o faturamento e causar prejuízo. Prevaleceu, contudo, em provimento a embargos, o entendimento manifestado pela SDI-1, que não exige a comprovação do prejuízo causado ou a diminuição do lucro empresarial. O prejuízo em potencial já é suficiente para a incidência da lei. No caso concreto, os autos indicaram que o então gerente montava uma fábrica de pré-moldados, a fim de explorar o mesmo ramo de atividade da empresa.

O julgamento teve o seguinte resultado: “por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema ´Dispensa. Justa Causa. Ato de Concorrência ao Empregador´ por violação ao art. 482, alínea “c”, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o Acórdão regional”.

Os advogados José Roberto dos Santos e Antonio Carlos Cavendish Moreira atuaram na defesa da empresa. (E-RR nº 713081/2000.0 – com informações do TST e da base de dados do Espaço Vital ).

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JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. O artigo 482, letra c, da CLT, ao estabelecer a concorrência desleal em relação a empresa, como motivo ensejador de justa causa para o despedimento do empregado exige, segundo a doutrina, a presença concomitante de habitualidade de atos, desconhecimento do empregador, e existência de prejuízo. Não comprovados, com rigor, esses requisitos, afasta-se a justa causa entendendo-se como injusta a dispensa. TRT-PR-RO 8.737-98 – Ac.2ª T 5.030-99 – Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther – TRT 12-03-1999 .

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JUSTA CAUSA. DOACOES DE CONCORRENTES – O empregado que recebe gratificacoes ou doacoes de empresa concorrente aquela em que presta servicos e com a qual esta intimamente ligado comercialmente, beneficiando-se pessoalmente desse relacionamento em detrimento da reclamada, sujeita-se a dispensa por justa causa. Recurso do Autor improvido. TRT-PR-RO 1.269-92 – Ac.2ª T 5.800-93 – Rel. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho – TRT 04-06-1993

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JUSTA CAUSA. NEGOCIAÇAO HABITUAL – Nao constitui justa causa a pratica, em ocasiao isolada, de um negocio de concorrencia ao empregador, pois a modalidade de falta cogitada no art. 482, c, da CLT, pressupoem repetiçao comprovada. TRT-PR-RO 3.019-93 – Ac.3ª T 10.129-94 – Rel.Juiz Joao Oreste Dalazen – TRT 10-06-1994.