Para configurar vínculo empregatício, trabalho de doméstica deve ser diário e contínuo. Caso contrário, ele será prestação de serviço autônomo.
Com este entendimento, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram o vínculo de doméstica a uma empregada, mantendo a decisão da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A empregada afirmou que trabalhava três dias por semana e apresentou uma testemunha que a havia levado uma vez à casa da patroa. Outra testemunha, apresentada pela patroa, revelou que a empregada também prestava serviços a outra família.
A vara negou vínculo à trabalhadora que, insatisfeita, recorreu ao TRT-SP.
Em seu voto, a relatora do recurso no tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, observou que, no caso do trabalho de doméstica, acrescenta-se aos cinco elementos fático-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; não-eventualidade) um outro: a continuidade.
“O trabalho doméstico, por força do que expressamente dispõe o artigo 1º da Lei 5859/72, há que ser contínuo, ou seja, prestado dia-a-dia, sem solução no curso da semana”, entendeu a juíza.
Para ela, além disso, as provas apresentadas pela trabalhadora no processo “surgem estruturadas sob patamares absolutamente incompatíveis com a previsão legal e doutrinária para a espécie pretendida pela autora, para revelar a relação havida entre as partes como efetivo contrato autônomo”.
A juíza Vera Públio Dias concluiu que “a reclamante não está ao abrigo da Lei 5859/72, por não satisfeito requisito indispensável à [WINDOWS-1252?]caracterização de empregado doméstico – ativação com continuidade no tempo”. Por unanimidade, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da relatora.