No Brasil, 34,5% da população carcerária é composta por pessoas que estão presas preventivamente. Segundo o Des. Odone Sanguiné, essa realidade gera atrito com os Direitos Constitucionais fundamentais: direito à liberdade, trabalho, honra, intimidade, sobrevivência familiar, voto, entre outros. Afirma que o interesse na persecução do crime é um interesse legítimo do Estado, mas ao mesmo tempo é preciso salvaguardar os direitos da pessoa culpada ou inocente, tendo a liberdade como regra. “A prisão preventiva tem que ser tratada como exceção”, assevera. “Só deve estar na prisão quem tem condenação definitiva”.
Em entrevista ao programa “Justiça Gaúcha”, o magistrado expôs que ao Executivo é que cabe tomar medidas para conter a criminalidade, não ao Judiciário. Entende que é preciso saber até que ponto pode-se prender preventivamente ou privar de liberdade uma pessoa de forma antecipada, sem que se tenha veredicto de que essa pessoa é culpada. Reitera que grande número de pessoas processadas são absolvidas por falta de provas ou até mesmo porque se comprova que a pessoa não participou do fato. Afirma que a presunção de inocência significa “que toda pessoa contra quem não há uma sentença definitiva tem que ter o tratamento de inocente”.
Para o Des. Odone Sanguiné, não se pode sacrificar uma pessoa inocente com base numa suposta necessidade de segurança social. Lembra que o Supremo Tribunal Federal tem proferido que a prisão preventiva é uma medida cautelar: sua finalidade é assegurar os interesses do processo. “Se a pessoa tiver o intuito de fuga, ou quiser matar a vítima, pressionar partes processuais”, elucida.
Observa que a aplicação da prisão preventiva com finalidade punitiva ou como prevenção geral para ver que efeito terá em outras pessoas se desvincula completamente das necessidades do processo. Certifica que a prisão preventiva sempre terá função de pena. “Tanto é que será abatida da futura pena, e caberá indenização quando injusta.”
Explica que nenhum direito constitucional fundamental impede de condenar alguém que é culpado, ou contra quem haja prova. “Isto é um princípio secular em todos os ordenamentos jurídicos. Não podemos atropelar essas máximas constitucionais sob pena de virar uma arbitrariedade total.” Diz que dessa forma não existirá mais Judiciário, mas sim “um sistema ditatorial”. Ressalta que o clamor público não está previsto expressamente como um motivo de prisão preventiva. “Se não os processos não transcorreriam mais nos Tribunais, mas sim, nos meios de comunicação”.