Mesmo que o empregado tenha cometido um erro, a empresa não pode divulgar o fato aos demais funcionários. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou, por danos morais, a Tese Administração, Serviços e Comércio Ltda. e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeropurtuária – Infraero.
Um ex-empregado da Tese, contratado para trabalhar como funcionário terceirizado da Infraero no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), ajuizou ação na 7ª Vara do Trabalho do município.
No processo, o auxiliar de serviços gerais reclamou que a empregadora divulgou comunicado advertindo-o por estar “fuçando e revirando o lixo para comer pizza” e, com isso, foi apelidado de “lixeiro”. Ele não negou o fato, mas pediu que as empresas fossem condenadas a indenizá-lo pelos danos morais sofridos com a divulgação.
A empresa Tese, em sua defesa, sustentou que “nada mais fez do que retratar os fatos ocorridos naquela semana”, que “os colegas do reclamante já tinham conhecimento daqueles fatos” e que a prática do ex-empregado estaria denegrindo sua imagem.
O juiz da vara condenou as empresas a pagarem, solidariamente, reparação no valor de R$ 2.500,00. Insatisfeito com a sentença, o reclamante apelou ao TRT-SP para que a indenização fosse aumentada.
Para o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ainda que o trabalhador tenha agido de forma errada, a empregadora não podia “nomeá-lo de ‘comedor de lixo, fuçador de lixo ou lixeiro’, ou ainda divulgar os fatos ocorridos para os demais empregados, pois, agindo assim, abusou de seu poder de direção”.
De acordo com o relator, “infelizmente, verifica-se que a primeira reclamada [Tese Ltda.], aproveitando-se da crise de empregos que assola o país, tratava seus empregados de forma desrespeitosa e cruel”.
O juiz Paulo Eduardo de Oliveira estranhou, ainda, a contratação, pela Infraero, “de uma empresa que assim agia com seus empregados”. Para ele, a estatal tem responsabilidade pelos atos praticados pela empregadora.
A indenização por danos morais, explicou o relator, “deve ter dupla finalidade: ressarcitiva (para que possa minorar os efeitos do ato na consciência do lesado) e punitiva (para que o agente agressor não mais volte a agir daquela maneira), em ambas as hipóteses considerando a capacidade de pagamento do ofensor”.
Por unanimidade, a 6ª Turma elevou valor da indenização para R$ 40.014,00. Os juízes da turma esclareceram que R$ 40.000,00 referem-se à indenização propriamente dita, e R$ 14,00 “correspondem ao preço médio de uma pizza, para que as reclamadas pensem melhor ao tomar atitude idêntica à que ocorreu no presente processo”.