Se o trabalho é eventual ou sem subordinação, não há relação de emprego. Com esta convicção, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não reconheceram o vínculo empregatício de um músico com a boate Donna Café Ltda.
Buscando receber verbas e indenizações contratuais e rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o músico ingressou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Como prova, o reclamante apresentou cheques de clientes da boate, que teria recebido como pagamento pelos serviços prestados, e uma testemunha que afirmou ter ouvido dizer que o reclamante foi contratado pelo sócio da Donna Café.
O juiz da vara julgou o pedido improcedente. Insatisfeito com a sentença, o músico recorreu ao TRT-SP, insistindo que prestava serviços para a casa noturna com “subordinação, pessoalidade, salário e continuidade”.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, os cheques não servem como prova da tese do reclamante, “pois é factível que o estabelecimento tenha pago o cachê dos músicos com cheques recebidos dos fregueses e o ‘dono da banda’ tenha feito o rateio entre os demais componentes”.
No entender do relator, “a eventualidade, a impessoalidade e a ausência de subordinação emergem nítidas da relação jurídica sub judice, pois ficou evidenciado que Ângelo (Jucelino, dono da banda) ou ainda, os clientes, poderiam escolher o repertório”.
O juiz Paulo Camara acrescentou que os músicos poderiam se ausentar, “situação na qual outros profissionais seriam convidados pelo proprietário da casa”.
“Também ficou comprovado que o recorrente e banda fizeram turnê pela Espanha. Ora, se houvesse algum tipo de subordinação, certamente não poderiam os músicos, dentre eles o reclamante, viajar em turnê de trabalho pela Europa”, observou ele.
Por maioria de votos, a 4ª Turma acompanhou o juiz relator.