De modo extremamente sintético podemos afirmar que monismo e dualismo são duas correntes doutrinárias que tem por objetivo explicar a prevalência do Direito Interno (aquele constituído pelo conjunto normativo vigente dentro dos limites territoriais de um determinado Estado) ou do Direito Internacional (composto por convenções e tratados entronizados por mediação entre dois ou mais Estados independentes com vistas a surtir o efeito jurídico almejado para ambos), quando da ocorrência de conflito normativo entre as duas esferas de atuação.
O monismo pressupõe que o Direito Internacional e o Direito Interno são elementos de uma única ordem jurídica e, sendo assim, haveria uma norma hierarquicamente superior regendo este único ordenamento. Esta Teoria sustenta a tese da existência de uma única ordem jurídica e apresenta duas variáveis de compreensão e aceitação junto à comunidade jurídica.
A primeira preconiza o monismo com primazia no Direito Interno e tem suas raízes fincadas no Hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, de tal forma que não pode estar sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade, criado por seus próprios meios e que seja possível e viável apenas e unicamente se concebido através do seu próprio sistema legislativo vigente, sob pena de perder validade e eficácia que se espera de um instrumento normativo.
Com relação à segunda vertente do monismo, esta adota a preponderância do Direito Internacional e foi desenvolvida pela Escola de Viena, cujo principal expoente foi o austríaco HANS KELSEN e pela qual admite-se que o ápice da pirâmide de normas vigentes em um Estado admite a existência de uma norma superior (“grundnorm”), cuja origem está uma princípio jurídico superior de ordem internacional e consuetudinário com natureza pacta sunt servanda, oriunda de um Direito Internacional organizador das relações entre os Estados .
De outro lado, temos o dualismo que admite a existência de duas ordens distintas: a interna e a externa, onde cada uma não se comunica com a outra. O Direito Interno é elaborado pela vontade soberana do Estado, enquanto que o Direito Internacional assenta-se na acomodação destas vontades e, via de conseqüência, admite que a norma internacional somente poderá ser aplicada à vida interna por incorporação ao Direito Nacional.
A recentíssima Emenda Constitucional número quarenta e cinco buscou preencher a lacuna existente em nosso ordenamento pátrio superior, fazendo inserir em sue artigo quinto, o inciso LXXVIII e seus parágrafos, com vigência de força erga omnes, evidenciando a adoção de uma certa e marcante inclinação para a teoria dualista, pelo menos em uma dicção imediata do parágrafo terceiro do novo inciso, elevando ao patamar de Emenda Constitucional os tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em cada casa legislativa (Senado e Câmara Federal) por dois turnos com três quintos dos votos.
Por derradeiro, mas sem ousar o esgotamento do tema, faz-se necessário evidenciar que esta dicção imediata do texto constitucional emendado encerra em si uma interpretação restritiva, posto que no mesmo parágrafo terceiro têm a expressão: “sobre direito humanos”, que se converte em elemento limitador da adoção do conceito dualista aplicável ao Direito Interno, permitindo que apenas tratados e convenções que tenham como premissa principal regular relações dirigidas à proteção de direito humanos sejam admitidas no ordenamento jurídico interno e, contrário sensu exclua-se os demais textos originários do entendimento entre dois ou mais Estados independentes que versem sobre assuntos e temas diversos. Claro está que a interpretação exaustiva do novo texto constitucional emendado soçobrará para análise jurisprudencial das Cortes Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal, guardião perene e perpétuo da Magna Carta de 1988.