A assinatura do advogado é requisito essencial para a validade da declaração de autenticidade das peças incluídas no recurso. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou um agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom S/A, cujos documentos foram declarados como autênticos, mas sem a assinatura do advogado da empresa.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, “a ausência da assinatura na declaração de autenticidade das peças não atende à exigência legal, seja porque frustra a confiabilidade e segurança pretendidas com a declaração, seja porque não permite a virtual responsabilização do profissional”.
Após sofrer condenação nas duas instâncias trabalhistas gaúchas, a Brasil Telecom decidiu questioná-la por meio de recurso de revista no TST. Para tanto, ingressou com a petição do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O TRT entendeu que não foram preenchidos os pressupostos legais para a tramitação do recurso de revista e negou a remessa da causa ao TST.
A fim de garantir o exame do processo, a Brasil Telecom propôs o agravo de instrumento ao TST. O advogado da empresa juntou a declaração de autenticidade das peças do processo, no agravo, mas não a assinou.
Constatada a omissão, o ministro Dalazen verificou a impossibilidade de tramitação do recurso da empresa. O relator lembrou que a nova redação dada pela Lei nº 10.352 de 2001 ao artigo 544, § 1º do Código Processo Civil (CPC) permite ao advogado declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças que integram o agravo.
O TST adaptou-se à norma legal com a Resolução nº 113 de 2002, onde afirmou que “as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Posteriormente, o TST tornou menos burocrática a rotina do advogado e passou a admitir que as peças processuais fossem autenticadas em bloco, ou seja, os profissionais não estão mais obrigados a autenticar peça por peça incluída no agravo de instrumento.
A possibilidade de afirmar a autenticidade das peças, por meio de uma declaração única do advogado autor do recurso, não afastou, contudo, a obrigatoriedade de sua assinatura na respectiva declaração. Tal ausência, no caso concreto, levou a Primeira Turma a considerar a autenticação como inexistente e, com isso, afastar o exame do agravo de instrumento. (AIRR 1368/2003-019-04-40.3)