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Consumidor que não autorizou assinatura de revista deve receber indenização

É devida a indenização por dano moral em virtude de procedimento fraudulento de utilização indevida dos dados de cartão de crédito do consumidor para a contratação não consentida de assinatura de revista. O entendimento foi confirmado, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado.

O Colegiado ratificou, assim, a condenação da Editora Peixes pelo uso inadequado dos dados do consumidor, determinando a devolução de R$ 105,00 e a reparação de cinco salários mínimos para cada membro do casal autor.

A sentença do Juizado Especial Cível de Viamão havia condenado tanto a Administradora de Cartões de Crédito Itaucard como a Editora Peixes ao pagamento dos valores acima referidos e ambas recorreram da determinação. A administradora argüiu sua ilegitimidade passiva, dizendo não haver dano moral e, alternativamente, pleiteou a redução do valor da indenização. Já a editora afirmou que a autora contratou informalmente a assinatura do periódico.

O relator do recurso, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, salientou que a Itaucard não precisa responder pela ação porque apenas é processadora das transações realizadas entre a editora, estabelecimento credenciado, e o seu associado, parte autora do processo.

Segundo os autos, destacou o magistrado, a Itaucard apenas lançou nas faturas os valores que lhe foram informados pela editora da revista. “Além disso, não há prova de que no caso tenha havido falha de segurança na guarda dos dados dos consumidores pela administradora, mas apenas a conclusão de que houve utilização indevida desses dados, o que é bem diferente”, asseverou.

Pelo exposto, deu provimento ao recurso da Itaucard, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva quanto à mesma.

Acompanharam o entendimento do relator, os Juízes Luiz Antônio Alves Capra e Clóvis Moacyr Mattana Ramos. O julgamento ocorreu no dia 15/2.

Proc. 71000801183