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Dólares de câmbio autorizado, levados ao exterior mas não declarados, não constituem evasão de divisas

Um comerciante sul-africano, preso em flagrante no aeroporto internacional do Rio de Janeiro em 2002, por portar cerca de 20 mil dólares, sem declará-los na alfândega, foi absolvido pelo TRF da 2ª Região. A decisão foi da 1ª Turma do tribunal, que, por maioria de votos, confirmou a absolvição do acusado, já declarada em 1º grau, com base na falta de caracterização do ato como sendo o crime de evasão de divisas, descrito pelo Ministério Público Federal na denúncia apresentada na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O Ministério Público Federal não se conformou com a sentença de 1ª instância e apelou ao tribunal, sob a alegação de que a conduta do africano seria exatamente a prevista na Lei 7.492/86, que descreve ser crime “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, mais multa. Paralelamente, o Banco Central exige que as operações de câmbio nos moldes da que possivelmente foi realizada pelo acusado sejam declaradas a repartição competente. Para o MPF, o não cumprimento desta exigência integraria o crime.

Ao absolver o réu, o juiz de 1ª instância e, posteriormente, a 1º Turma do TRF, em grau de recurso, entenderam tratar-se tal exigência de ordem meramente administrativa e seu descumprimento não corresponderia a delito algum, havendo apenas sanção de natureza civil, se prevista. Como nos autos não havia prova sobre possível ilicitude em relação a alguma operação de câmbio que o réu tenha feito, ou seja, conversão de moeda que não seja autorizada pela lei brasileira, a absolvição foi reconhecida. O relator do caso, Desembargador Federal Sérgio Feltrin, ressaltou que “como o réu, nacional da África do Sul, foi flagrado com moeda estrangeira, adquirida no exterior, sendo certo, ainda, não ter sido demonstrada a origem criminosa ou ilícita desses dólares, é de ser concedido o exercício do direito elencado no inciso XV do art. 5º da CRFB/88: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” O magistrado concluiu que “o dinheiro obtido pelo réu no exterior, fruto de trabalho no local onde reside, não se assemelha ao crime de evasão de divisas.”

Um caso notório semelhante ao do sul-africano foi o do chinês, também comerciante, Chan Kim Chang detido em 25 de agosto de 2003, no aeroporto internacional Tom Jobim, no Rio, pelo crime de evasão de divisas, ao tentar embarcar para os Estados Unidos com pouco mais de US$ 30 mil não declarados à Receita Federal. Levado para o presídio Ary Franco, Chang foi torturado e morto por funcionários da instituição. O caso está sendo apurado em um processo criminal que tramita na Justiça Federal do Rio.