A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta limitação de 12% ao ano da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários. A decisão, tomada em um recurso do Banco Itaú S/A contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), permite a capitalização mensal, mas veda a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes
A Turma destacou que a taxa será a média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual, em consonância com os precedentes do STJ sobre a matéria.
No caso, o Itaú ingressou com uma ação revisional de contrato bancário contra Loni Guedes dos Santos para discutir os encargos pactuados. O TJ/RS desproveu o pedido sustentando ser nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal salientou ainda que a capitalização dos juros é vedada em contratos em espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado.
Como os embargos de declaração não foram acolhidos, o Itaú recorreu da decisão no STJ. Para tanto defendeu a não-limitação dos juros remuneratórios, bem como sua capitalização em periodicidade mensal, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, a manutenção da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora e a validade da cláusula-mandato. Além disso, sustentou a possibilidade da inscrição do nome de Loni nos cadastros restritivos de crédito, a impossibilidade da compensação com restituição simples do indébito, bem como a caracterização da mora do devedor. Por fim, pediu a vedação do depósito de valores em juízo, por serem inferiores ao contratado.
Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
A Turma sustentou, ainda, que, para pedir o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito.
O ministro Castro Filho, relator do caso, salientou que “a capitalização dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17”.