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A natureza jurídica do investimento do empregador na educação dos seus empregados e dependentes para fins de integração ao salário-de-contribuição

1.) INTRODUÇÃO.2.) DESENVOLVIMENTO3.) CONCLUSÃO.

1.) INTRODUÇÃO.

Atualmente, muito se discute no país a respeito do custo do trabalho, que impacta diretamente no número de empregos disponíveis. Para alguns, o custo do trabalho no Brasil é muito alto, por conta dos diversos encargos sociais que incidem sobre o trabalho. Para outros, a escassez de empregos não encontra justificativa no custo de trabalho, mas sim na ausência de políticas públicas que incentivem o desenvolvimento e a criação de postos de trabalho.

Particularmente, filiamo-nos ao primeiro grupo, pois entendemos que o custo não apenas do trabalho como também da atividade econômica em si encontram-se por demais elevados no Brasil. A carga tributária que incide sobre a produção e os encargos sociais que pesam sobre o trabalho muitas das vezes inibem o empreendedorismo.

Um dos mais relevantes custos que pesam sobre o trabalho no país é a contribuição previdenciária. O legislador, com o intuito de evitar os muitos artifícios que poderiam ser utilizados por maus empregadores para fraudar a arrecadação da Previdência, mascarando a natureza jurídica das parcelas concedidas aos seus empregados em função da relação de emprego, criou normas de grande amplitude, com o objetivo de evitar a evasão fiscal.

Nesse sentido, temos ainda que o déficit das contas da Previdência Social naturalmente faz com que a fiscalização cada vez mais se intensifique e seja mais rigorosa com as empresas. Alem de buscar a punição daqueles que burlam a lei — objetivo muito louvável e importante — a fiscalização tem também sido cada vez menos flexível na própria interpretação do arcabouço legal a respeito da base de cálculo da contribuição previdenciária, o que muitas vezes a leva a distorções nada salutares.

Essa rigidez na interpretação da norma muitas das vezes é seguida pelo Poder Judiciário, que cumpre apenas parcialmente seu papel para com a sociedade, já que deixa de vislumbrar as conseqüências — inclusive sociais — da sua decisão.

Exemplo dessa interpretação da norma de forma completamente desligada da realidade daqueles que a ela devem obedecer acontece com a avaliação da contribuição previdenciária incidente sobre o investimento feito pelo empregador na educação dos seus empregados: as chamadas verbas educacionais.

Decisões administrativas e judiciais por muito tempo se prestaram a inibir o investimento do empregador na educação e na formação profissional dos seus empregados, já que taxavam esse investimento para aumentar a arrecadação da Previdência Social sem verificar que, com isso, estavam desencorajando práticas empresariais de manifesta relevância para a classe trabalhadora.

Se a sanha arrecadadora da Previdência Social por muito tempo se mostrou implacável com o custeio de cursos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento profissional concedidos para os empregados, tal rigor tem sido ainda mais excessivo quando se trata de investimento na educação dos dependentes dos trabalhadores.

Sem nenhuma pretensão de esgotar a matéria, este artigo visa aprofundar um pouco mais a discussão a respeito da natureza jurídica do investimento do empregador na educação dos seus empregados e dependentes, para fins de integração ao salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.

2.) DESENVOLVIMENTO

2.1.) NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Na forma do disposto no art. 195 da Constituição Federal, o financiamento da Seguridade Social é responsabilidade de toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais.

O financiamento da Seguridade Social pelas contribuições sociais é tratado no título constitucional da Ordem Social. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, majoritariamente, tratam as contribuições sociais como tributos, diante do seu enquadramento ao conceito constante do art. 3º do Código Tributário Nacional e do regime jurídico atribuído às contribuições sociais, previstas no Capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional (art. 149 e seguintes da Constituição Federal).

Até mesmo antes da promulgação da Constituição Previdenciária, o Prof. J.R. Feijó Coimbra defendia a caracterização da contribuição social como tributo:

“Da nossa parte, cremos indubitável que a contribuição previdenciária tem indisfarçável caráter de tributo, até pela sua inteira acomodação ao conceito fornecido pelo art. 3º da Lei nº 5.172 de 25.10.66 (Código Tributário Nacional). É uma prestação pecuniária compulsória, que só a lei pode instituir, não constituindo pena por ilícito, e exigível por ação administrativa estritamente vinculada.”

Partindo do entendimento de que a contribuição social deve ser considerada como tributo, passamos a enfrentar um dos mais importantes princípios do Direito Tributário, muito importante para o desenvolvimento do raciocínio a respeito ora defendido, a respeito da natureza jurídica do investimento do empregador na educação do empregado: o princípio da legalidade.

Diversos autores ressaltam que o princípio da legalidade tem ampla aplicação no Direito Previdenciário, já que a necessidade de estrito cumprimento à norma positivada é o ponto de partida para a definição do arcabouço jurídico que se presta a dar segurança aos que lidam com esse ramo do direito.

O eminente Prof. Wladimir Martinez, tratando da importância do princípio da legalidade na esfera previdenciária, assevera o seguinte:

“Em Direito Previdenciário, ramo nascente e em substanciação, a legalidade assume relevância. Quase sempre o Poder Legislativo deixa a critério da administração matéria que é de sua atribuição; daí decretos comuns e decretos regulamentadores extrapolarem a lei. O seguro social é fenômeno científico, matemático e financeiro; a lei deve ser menos genérica e dispor sobre esses aspectos. Do contrário, dá-se que o administrador fica aquém da mens legis ou, ou que é pior, vai além dela. Isso é relativamente comum e propicia divergências, altamente indesejáveis na esfera do Direito Social.”

Assim, o princípio da legalidade obrigatoriamente deve ser respeitado no Direito Previdenciário, à luz do que dispõem os arts. 150, inciso I, e art. 195 § 5º da Constituição Federal.

Entretanto, o respeito ao princípio da legalidade não pode ser utilizado indevidamente, seja como obstáculo à evolução social e ao desenvolvimento do país ou como justificativa para o aumento da arrecadação do governo, conforme adiante se tratará com maior profundidade.

Nesse mesmo sentido, temos o ensinamento de Sérgio Pinto Martins:

“No nosso entendimento, a contribuição à seguridade social é tributo. Tributo é gênero, do qual são espécies o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições, ou até mesmo o empréstimo compulsório, segundo alguns juristas. (…) No nosso entender, o art. 149 da Constituição consagra contribuições de natureza tributária, ao prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, observados certos dispositivos constitucionais, e sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, quanto às contribuições a que alude aquele preceito legal.”

A contribuição previdenciária, portanto, deve plena obediência ao principio da legalidade, consubstanciado no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, que traz o principio da reserva legal. Assim, como ensina Sergio Pinto Martins, “só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado beneficio da Seguridade Social, se houver previsão em lei. Inexistindo esta, não há obrigação de contribuir, nem direito a certo beneficio”.

Levando em consideração os dispositivos legais acima mencionados e o próprio princípio da legalidade, passaremos a tratar da contribuição previdenciária devida pela empresa. É na base de calculo dessa obrigação legal de recolher o tributo que reside o ponto controverso que pretendemos trazer neste artigo.

2.2.) BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CARÁTER RETRIBUTIVO

Marcelo Leonardo Tavares trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador, citando Ives Gandra Martins ao mencionar os benefícios dela decorrentes:

“A base de calculo e toda remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ives Gandra afirma: Uma empresa, quando recolhe a parcela correspondente a folha salarial, embora não seja beneficiaria direta do recolhimento, tem nos seus empregados o beneficio indireto, posto que são eles os destinatários da tríplice atuação da seguridade social, na saúde, previdência e assistência social.”

Fábio Zambitte Ibrahim também faz importantes considerações a respeito da contribuição previdenciária devida pelo empregador:

“Esta contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mês, ao segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinado a retribuir o trabalho. (…) A partir do momento em que há a prestação de serviço, tendo-se remuneração devida, há o fato gerador. O que interessa e o credito jurídico não o efetivo pagamento. (…) Ao contrario da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patrimonial incide sobre a remuneração. Isso é fundamental pelo seguinte: a base de incidência da contribuição patronal não possui limite máximo, como a dos segurados.

Verifica-se, portanto, que a doutrina tem entendido que o caráter retributivo da parcela paga pelo empregador ao empregado é a característica mais importante para se perquirir se a verba deve integrar a base de calculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador. Trata-se, sem dúvida, de conceito que o Direito Previdenciário deve buscar no Direito do Trabalho, ramo do Direito que aprofunda o estudo das relações de emprego.

Vale registrar que, em muitas oportunidades, os aplicadores da norma previdenciária (seja do Poder Judiciário ou do Poder Executivo) pecam nas suas análises justamente por não se socorrerem da doutrina juslaboralista quando do enfrentamento de um tema como este ora proposto. Decerto que, em alguns casos, a determinação no mínimo simplista do conceito de remuneração favorece aqueles que, sem mensurar o impacto de suas decisões para a sociedade, pretendem aumentar a arrecadação da Previdência Social.

Fundamental, portanto, a análise da doutrina juslaboralista e da própria legislação aplicável à espécie, no que tangem ao conceito de remuneração.

2.3) CARÁTER RETRIBUTIVO – DOUTRINA TRABALHISTA

De acordo com o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, “a contribuição previdenciária devida pela empresa é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (grifou-se)

Importante destacar, para fins do tema que ao se discute, que a lei previdenciária, inicialmente, estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária é o “total das remunerações”. Assim, para que possamos aplicar o referido comando legal, faz-se necessário a exegese dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que justamente tratam do conceito de remuneração.

Dispõe o artigo 457 da CLT o seguinte: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” O dispositivo legal, em seus parágrafos, trata, ainda, de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos e ajudas de custo.

A maior parte da doutrina trabalhista interpreta o art. 457 da CLT de forma a entender que, em regra, tudo o que o empregador paga ao empregado — em virtude do contrato de trabalho — deve ser integrada à remuneração, para os efeitos legais, inclusive para fins de definição de base de cálculo da contribuição previdenciária e dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Nesse sentido, não é ocioso salientar a lição de Sérgio Pinto Martins:

“O legislador teve por intuito diferenciais o salário das gorjetas ao fazer a distinção entre salário e remuneração no artigo da CLT. Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer às necessidades vitais básicas e às da sua família.”

A doutrina mais moderna continua tratando a remuneração como o somatório de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados em razão dos serviços prestados ao empregador. Por outro lado, cada vez mais ganha mais força o caráter de retribuição ou de contraprestação da parcela concedida ao empregado. Ou seja, em vez de se determinar de forma simplória e atrasada que é salário tudo que o empregado recebe do empregador em decorrência da relação de emprego, procura-se identificar o caráter de efetiva contraprestação pelos serviços prestados, para fins de identificação da natureza jurídica do que está sendo creditado ao empregado.

Bom exemplo dessa moderna doutrina é o ensinamento do eminente magistrado Maurício Godinho Delgado , abaixo parcialmente transcrito:

“De fato, a Constituição teria construído para a palavra salário tipo legal específico. Ele seria o conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego (arts. 457, caput, e 76, CLT). OU seja, para esta noção celetista de salário será essencial a origem da parcela retributiva: somente terá caráter de salário parcela contraprestativa devida e paga diretamente pelo empregador ao seu empregado. Em face desse modelo legal de salário (que está presente, como se viu, também no conceito legal de salário mínimo), valeu-se a CLT da expressão remuneração para incluir, no conjunto contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro (que são pagas como se sabe, por terceiros).”

O conceito de retribuição, portanto, possui amparo legal, eis que o próprio texto consolidado a ele se refere, no dispositivo legal acima mencionado. Entretanto, quis o legislador incluir na definição de remuneração não apenas o salário propriamente dito e pago diretamente pelo empregador, mas também outras parcelas que também possuem natureza salarial.

Delio Maranhão e Luiz Inácio B. Carvalho tratam do tema, ressaltando a diferenciação de salário-base e sobre-salario:

“O parágrafo 1º do art. 457 confere natureza salarial as parcelas nele referidas, distinguindo-as, porem, do salário-base. Nas palavras de Catharino, restringe-se a indicar os elementos que compõem o que poderíamos chamar d completo do salário. As gratificações e as percentagens correspondem ao que se denomina de sobre-salário: somam-se ao salário-base, mas neste não se diluem, nem perdem suas características próprias. Adicionais são acréscimos do salário (sobre-salário) relacionados a uma condição especial, geralmente ocasional ou transitória, em que o trabalho e prestado ou a uma situação especial em que se encontre o empregado.”

Já Mauricio Godinho Delgado aprofunda a analise da questão e destaca a importância do caráter retributivo da prestação:

“A onerosidade consiste em um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia. Ela se manifesta no contrato de trabalho através do recebimento pelo empregado de um conjunto de parcelas econômicas retributivas da prestação de serviços ou, mesmo, da simples existência da relação de emprego. Trata-se de parcelas que evidenciam que a relação jurídica de trabalho formou-se com intuito oneroso por parte do empregado, com intuito contraprestativo, com a intenção obreira de receber retribuição econômica em virtude da relação laboral estabelecida. A esse conjunto de parcelas retributivas conferem-se, regra geral, os epítetos de remuneração ou de salário.”

Sergio Pinto Martins também trata do tema, salientando o caráter retriibutivo da parcela de natureza remuneratória:

“Remuneração e o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação se serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiro, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Caracteriza-se a remuneração como uma prestação obrigacional de dar. Não se trata de obrigação de fazer, mas de dar, em retribuição pelos serviços prestados pelo empregado ao empregador, revelando a existência do sinalagma que e encontrado no contrato de trabalho. Essa remuneração tanto pode ser em dinheiro como em utilidades, de maneira que o empregado não necessite compra-las, fornecendo o empregador tais coisas. O art. 458 admite o pagamento do salário em utilidades. O Estatuto dos Trabalhadores da Espanha também admite o pagamento em utilidades (art. 26)”

Vale notar, no ensinamento do eminente magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, além do adequado esclarecimento sobre o caráter retributivo da remuneração, se faz menção também à “possibilidade de pagamento do salário em utilidades”.

Em 20 de junho de 2001, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei nº 10.243, que acrescentou parágrafos ao art. 58 e deu nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para fins deste artigo, dar-se-á enfoque à redação acrescida no inciso II do § 2º do art. 458 do texto consolidado, abaixo transcrito:

“§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.”

O acréscimo desse dispositivo legal, indubitavelmente, significou um grande avanço no sistema legal trabalhista, eis que positivou o entendimento jurisprudencial majoritário a respeito do tema. Com o passar dos tempos, os Juízes trabalhistas, que, inicialmente, entendiam que as verbas despendidas pelo empregador na formação educacional e profissional dos seus empregados possuíam natureza jurídica salarial e, portanto, na forma do art. 458 da CLT deveriam ser integradas à remuneração para todos os efeitos.

Esse entendimento inicial, contudo, não se mostrou compatível com a evolução das relações entre capital e trabalho, na atual economia globalizada. Diante do significativo aumento da concorrência, a especialização do trabalho é cada vez mais importante, já que produzir com a máxima eficiência e o mínimo desperdício é fator crítico de sucesso e sobrevivência das empresas.

O empregador, portanto, constatou que seria muito interessante investir na capacitação dos seus empregados, que, treinados, produziriam mais e dariam maior retorno. Isso sem contar os impactos profissional e psicológico que o custeio da educação, ainda que parcial, representa nos empregados, que ficam satisfeitos por constarem que os seus empregadores confiam na sua força de trabalho e, ainda, pela capacitação profissional em si, que permitirá, no futuro, a escalada hierárquica na empresa ou mesmo no mercado de trabalho.

2.4.) JURISPRUDÊNCIA

Os Juízes trabalhistas mostraram-se sensíveis a essa evolução da relação capital-trabalho e, mesmo antes da Lei nº 10.243/01, passaram a aplicar os arts. 457 e 458 da CLT de forma mais apropriada, conforme ilustra o julgado abaixo transcrito:

“EMENTA: SALÁRIO-UTILIDADE. Não se há falar em salário-utilidade quando confessado pelo reclamante que o telefone instalado em sua residência era “para” o trabalho, sendo que não era permitido fazer ligações particulares. (TRT 3ª Região RO – 17087/99 Juiz Relator Wanderson Alves da Silva DJMG 10.05.2000)

A Lei nº 10.243/01, entretanto, serviu para espancar qualquer dúvida que ainda persistisse, restando clara a intenção do legislador de afastar do caráter salarial/remuneratório as “utilidades” concedidas pelo empregado para a educação dos empregados.

Depois de um início igualmente reticente, a jurisprudência em matéria previdenciária vem seguindo o entendimento das cortes trabalhistas, ao não considerar, como parte do salário-de-contribuição, o investimento do empregador na educação e na qualificação profissional dos seus empregados.

A evolução da jurisprudência em matéria previdenciária pode ser evidenciada nos julgados abaixo transcritos:

“Tributário. Previdenciário. Contribuições. Salario-de-contribuição. Salario-utilidade ou prestação “in natura” que integra o salário. Habitualidade. Clps de 1984, art. 135, i. CLT, artigos 457 e 458. I – a contribuição incide sobre o salario-de-contribuição, que e a remuneração efetivamente recebida, a qualquer titulo, pelo empregado, ate o limite máximo, nos termos do art. 135, i, clps/84. Qualquer importância, pois, que o segurado-empregado perceber, a titulo de remuneração, integra o seu salario-de-contribuição, buscando-se, na CLT, artigos 457 e 458, o conceito de remuneração. Ii – a prestação “in natura”, ou salario-utilidade constitui salário quando fornecida habitualmente pelo empregador, por força de ajuste expresso ou tácito, configurando-se este pela habitualidade no fornecimento da utilidade. Iii – controvérsia dos fatos. Inocorrência de direito liquido e certo. Mandado de segurança indeferido.” (STJ, 1ª Turma, ministro relator Carlos Velloso, ms 286 / df ; mandado de segurança 1989/0013130, DJ 21.05.1990 p. 4420 rcj vol. 39 p. 251).

* * *

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO MATRIMÔNIO. 1. “O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.” (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 2. In casu, o auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados. Precedentes: REsp 324178/PR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002. 3. O auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salario-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento. 4. recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator Luiz Fux, REsp 676627 / PR ; recurso especial 2004/0109273-6, DJ 09.05.2005 p. 311)

* * *TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inviável o reexame de matéria de prova em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). 4. recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, Ministra relatora Denise Arruda, RESP 324178 / PR recurso especial 2001/0061485-0 – DJ 17.12.2004 p. 415)

* * *

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. recurso especial. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. – Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário “in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. – A Lei nº 9.528/97, ao alterar o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que passou a conter a alínea “t”, confirmou esse entendimento, reconhecendo que esses valores não possuem natureza salarial. – Precedente desta Corte. – Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator Francisco Falcão, AgRg no REsp 328602 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO recurso especial 2001/0063946-4 – DJ 02.12.2002 p. 227)

* * *

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL). DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. 1. recurso especial interposto contra v. Acórdão que considerou não incidir contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao auxílio-educacional de empresa (plano educacional), por considerar que as mesmas não integram o salário-de-contribuição. 2. O § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, com as alterações efetivadas pela Lei nº 9.528/97, passou a conter a alínea “t”, dispondo que “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”. 3. Os valores recebidos como “formação profissional incentivada” não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, afinal, investimento na qualificação de empregados não há que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter complementar ao salário contratual pago em dinheiro. Salário é retribuição por serviços previamente prestados e não se imagina a hipótese de alguém devolver salários recebidos ! 4. Recurso não provido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator José Delgado, REsp 365398 / RS ; recurso especial 2001/0136706-2 – DJ 18.03.2002 p. 187.)

Ou seja, com o intuito de não desestimular o bom empregador, aquele que, ao contribuir com a formação profissional dos seus empregados, fomenta o mercado de trabalho com o aumento da empregabilidade, os Tribunais Regionais Federais e também o Superior Tribunal de Justiça têm anulado débitos previdenciários lançados indevidamente pela fiscalização da Previdência Social, relativos a investimentos em educação.

2.5.) VERBAS EDUCACIONAIS DIRIGIDAS A DEPENDENTES DE EMPREGADOS.

Embora, como demonstrado acima, a jurisprudência tenha evoluído sensivelmente no que diz respeito à integração, na base de cálculo da contribuição previdenciária, do investimento do empregador na formação acadêmica e profissional dos seus empregados, ainda há um grande caminho a se percorrer no que se refere às verbas educacionais dirigidas aos dependentes dos empregados.

Os empregadores, cientes da sua responsabilidade social e interessados em aumentar a atratividade da sua força de trabalho, cada vez mais estão oferecendo vantagens que abrangem não apenas os empregados, mas também toda a família destes. Uma dessas vantagens se consubstancia no reembolso de despesas com a educação dos dependentes dos empregados.

Temos verificado que o entendimento que tem prevalecido a respeito é o de integração desse benefício na base de cálculo da contribuição previdenciária, onerando por demais uma parcela que tem um alto retorno tanto para o empregado quanto para a sociedade.

Importante destacar que não se trata de incentivo à fraude à Previdência Social. Obviamente, tratamos aqui de bons empregadores, não aqueles que pretendem reduzir seus custos com a folha de salários e os reflexos dela decorrentes, através do pagamento de verbas de natureza salarial travestidas de benefícios de caráter indenizatório. Tratamos aqui de empregadores que visam, efetivamente, contribuir para o desenvolvimento do país ao passo que disponibilizam postos de trabalho e se preocupam com a formação acadêmica dos jovens brasileiros.

Não se trata, por outro lado, de desrespeito ao princípio da legalidade, eis que a concessão de verbas educacionais a dependentes de empregados não está prevista numa das exceções listadas no art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Importante salientar, nesse sentido, que a valorosa contribuição do empregador ao desenvolvimento da educação nacional está absolutamente em linha com o disposto no art. 205 da Constituição Federal, abaixo transcrito:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Ou seja, a educação, dever do Estado, deve ser incentivada por toda a sociedade e é exatamente isto que tem sido feito por alguns empregadores que reembolsam, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento, despesas de seus empregados com a educação de seus dependentes.

No que se refere à colaboração da sociedade na promoção e incentivo da educação, vale transcrever o ensinamento de José Cretella Junior:

“Cabe, em primeiro lugar, ao estado, aos poderes públicos, proporcionar a educação a todos, promovendo e incentivando o ensino em todo os graus, mas não se dispensa, de modo algum, supletivamente a colaboração da sociedade.”

Nesse mesmo sentido, não é ocioso destacar a lição de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:

“O art. 205 da Constituição de 1988, ao dispor que a educação é um direito de todos e um dever do estado, acabou por capacitar qualquer pessoa a solicitar a prestação estatal do ensino. A educação se tornou um direito público, subjetivo, acionável e exigível contra o Estado. Deve, portanto, ser dirigida a todas as classes sociais e a toso os níveis de idade, sem qualquer tipo de discriminação, ou seja, deve-se considerá-la como sendo privilégio de todo o povo e não de uma pequena classe social. É isso que se extrai do texto Constitucional. O Estado deverá proporcionar condições para que todos tenham acesso de modo igualitário à educação. Se a analisarmos sob o ponto de vista jurídico, podemos considerá-la como uma disciplina autônoma, mas relacionada com o direito constitucional, administrativo e do trabalho, e tendo como principal fonte a Constituição. A educação, destacamos, deve ser promovida pelo Estado e pela família, em colaboração com a sociedade.”

Assim, quando o empregador resolve incentivar a educação e ajudar na formação acadêmica dos dependentes dos seus empregados, ele não está visando se locupletar indevidamente, com a ausência de recolhimento previdenciário, mas contribuir efetiva e diretamente na educação dos jovens do Brasil.

A jurisprudência, ainda tímida, já começa a caminhar nesse sentido, não interpretando como verba de natureza jurídica salarial o investimento do empregador em educação de dependentes de empregados. Para ilustração, seguem alguns julgados pertinentes à matéria:

“GRATIFICAÇÃO DE DESLIGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário as “gratificações ajustadas”. Infere-se, assim, que a gratificação que não tenha sido expressa ou tacitamente ajustada continua a representar mero ato de liberalidade patronal, insuscetível de ser considerada como salário. O ajuste tácito capaz de gerar o direito do empregado à gratificação e a conseqüente obrigação da empresa em concedê-la, resulta da prática reiterada do empregador que, concedendo-a, habitual e uniformemente, estabelece a presunção de que contraiu a obrigação de conferi-la se presentes as condições que costumam subordinar o seu pagamento. No caso dos autos, no entanto, não estão presentes a habitualidade e a uniformidade necessárias para tornar obrigatório o pagamento da Gratificação de Desligamento, eis que nem todos os empregados demitidos eram beneficiados com essa parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse ponto. SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO. A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade. (Orientação Jurisprudencial nº 246 da SBDI-1).Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. SALÁRIO UTILIDADE. DESPESAS MÉDICAS E FARMACÊUTICAS E CURSO DE INGLÊS PAGOS PELA EMPRESA. O tradicional critério de análise da natureza jurídica das parcelas “in natura” de acordo com sua instrumentalidade para a prestação dos serviços não se aplica nas assistências médica e educacional ofertadas pelo empregador. A função social e relevância pública dessa iniciativa patronal, que atende aos interesses da comunidade e também ao objetivo básico do Direito do Trabalho de proporcionar o progresso social, impõem ao operador jurídico, no processo interpretativo do art. 458, § 2º, da CLT, a observância dos “fins sociais da lei” (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), de maneira que “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum” (art. 8º, “caput”, da CLT). Além dessa interpretação teleológica, cumpre ainda harmonizar a norma ao conjunto do sistema jurídico. Ora, o art. 205 da Constituição Federal estabelece como diretriz fundamental o dever do Estado de promover e incentivar a educação com a colaboração da sociedade. O art. 194, “caput”, da CF/88, por seu turno, dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever não apenas do Estado, mas também da sociedade. Aliás, a própria CLT, no seu art. 168, determina que o empregador deve propiciar exames médicos periódicos ao trabalhador. Fixadas essas premissas, é de se concluir que o curso de inglês pago pela Reclamada não se configura salário utilidade, na medida em que entendimento contrário oneraria o contrato de trabalho, provocando um desestímulo à colaboração da sociedade na educação, com flagrante ofensa à diretriz insculpida no art. 205 da Constituição Federal, e aos artigos 5º da LICC e 8º da CLT. As despesas médicas e farmacêuticas também não possuem natureza salarial, eis que estamos diante de um dever jurídico de ordem geral, e não de uma liberalidade passível de se converter em uma obrigação contratual. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse aspecto.” (TST, 5ª Turma, RR 536235, Ministro Relator Rider Nogueira de Brito, DJ 16.05.2003).

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AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – CLÁUSULA NORMATIVA INSERINDO A VERBA SOB O TÍTULO DE AUXÍLIOS. Estando a ajuda de custo alimentação inserida na norma coletiva como parcela relativa a “auxílios”, dentre eles os auxílios-creche, babá, filhos excepcionais ou deficientes, educação, funeral, deslocamento noturno e vale-transporte, implica que se trata de parcela de natureza jurídica indenizatória e não salarial. (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO/3224/94, Juiz Relator Fernando Procópio de Lima Netto, DJMG 25/08/1995).

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PLANO DE SAÚDE. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A natureza salarial de uma utilidade ofertada pelo empregador surge caso presentes os dois requisitos centrais do salário in natura: habitualidade e caráter contraprestativo (e não instrumental) da oferta consumada. Contudo, a norma jurídica (não a cláusula contratual) pode esterilizar a natureza jurídica da concessão da utilidade, em face de outros valores que a norma considere preponderantes. É o que se passa, por exemplo, no que tange aos serviços de saúde e educação ofertados pelo empregador. Estas parcelas não têm natureza salarial (contraprestativa) por força de orientação constitucional, uma vez que tais implementos são, desde 05.10.88, dever da sociedade e não mera vantagem contratual trabalhista (arts. 196, 197, 198, 200 e 205, CF/88). A relevância pública de tais serviços, que devem ser cumpridos com a participação da sociedade, inclusive empresas, torna seu implemento um dever (tutela de interesse de outrem) e não mera obrigação contratual. (TRT 3ª Região, 3ª Turma, RO nº 17113/00, Juiz Relator Maurício José Godinho Delgado, DJMG 28/11/2000)

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“1 – Adicional de periculosidade – proporcionalidade. se o adicional de periculosidade é considerado a unidade de tempo-mês não ha que se falar em limite do pagamento deste com a incidência apenas no período de exposição à agressividade. 2 – Salário “in natura” – habitação – integração ao salário. se a habitação fornecida ao obreiro o era como condição para a prestação do trabalho e não como retribuição pelo trabalho prestado, não se trata de parcela de caráter salarial, não integrando a remuneração para nenhum efeito. 3 – Salário “in natura” educação. o fato de o autor não pagar a escola de seus filhos representa mera liberalidade da empresa. desde que o obreiro não estava obrigado a matricular seus filhos naquela escola, uma vez que poderiam freqüentar a rede escolar publica. portanto, não esta caracterizado o salário utilidade, que é a forma indireta de o empregado receber o beneficio, porque se ausente seria oneroso para ele. a utilidade no caso não é salário, mas benesse. 4 – descontos previdenciários e fiscais. os descontos previdenciários e fiscais são lícitos porque decorrem de lei, devendo o valor a ser recebido pelo reclamante sofrer os referidos descontos, consoante os provimentos três de oitenta e quatro e um de noventa e três, da corregedoria geral da justiça do trabalho. (TST, 1ª Turma, RR 102700, Ministro Relator Cnea Moreira, DJ 21.10.1994).

3.) CONCLUSÃO.

Felizmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evoluíram muito ao longo do tempo, no se que se refere ao recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas educacionais. Nos dias de hoje, é cada vez mais forte a vertente que pugna pela exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição salarial.

No que se refere às verbas educacionais dirigidas à formação acadêmica e profissional dos empregados, o principal argumento que se utiliza é o da não retributividade, ou seja, as verbas educacionais não se prestam a retribuir ao empregador pela sua força de trabalho. Na verdade, tal investimento se presta a incrementar a própria prestação laboral, resultando em benefícios para a empresa e para os empregados.

Obviamente, mesmo argumento não pode ser utilizado no que se refere às verbas educacionais dirigidas a dependentes de empregados, eis que o empregador, ao menos diretamente, não se beneficia desse investimento. Assim, para alguns, seria ela nada mais do que um benefício concedido ao empregados, de natureza jurídica retributiva e, portanto, salarial.

Deve-se, entretanto, evitar a interpretação preguiçosa da lei e buscar, no próprio texto constitucional, o embasamento positivado para se deixar de incluir tal investimento na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

Assim, o bom empregador, responsável socialmente e ciente da importância do incentivo à educação para a sociedade brasileira, não deve ser desestimulado, através da taxação previdenciária.