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Panorama geral das multas administrativas aplicadas no Direito do Trabalho

1.0 Fundamento2.0 Antecedentes Históricos3.0 Âmbito Internacional4.0 Âmbito Interno5.0 Competência Institucional6.0 Atuação dos Inspetores7.0 Ingresso nas Empresas8.0 Faltas e Autuações9.0 Multas Administrativas

1.0 Fundamento A fiscalização do trabalho representa inserção, intromissão, intervenção da esfera pública no âmbito privado da relação empregatícia, com a finalidade de proteger o lado mais fraco da tensão natural entre empregado e empregador, tentando, de tal sorte, equilibrar as forças envolvidas, tornando-as correlatas e neutralizando-as.

Essa atuação interventiva do Estado apresenta-se em face da própria natureza humana, facilmente corrompida pelo poder, dando ensejo a arbitrariedades sempre cometidas pelos que detêm a força, seja ela física, intelectual, econômica, ou de qualquer outro tipo que possa vir a se apresentar.

O empregador, precipuamente, é possuidor do poder econômico, o qual pode ser utilizado como energia-motriz para o desenvolvimento humano. Entretanto, essa mesma força tem potencialidades construtoras, possibilita a dominação desse indivíduo por sobre seus dependentes. Para tentar evitar essa face má e corrompida do poder é que surge sua regulação, no caso o Direito do Trabalho.

A fiscalização visa, em realidade, dar efetividade para essa regulação que abrange as partes do vínculo empregatício, verificando se as normas estabelecidas estão sendo cumpridas em seu inteiro teor, evitando-se, destarte, violações aos direitos trabalhistas e objetivando a aplicação por completo do principio da proteção do empregado, critério fundamental orientador de todo o Direito do Trabalho.

Cumpre atentar, todavia, que não possui essa inspeção um caráter punitivo, apesar sancionador. Não busca somente apenar o infrator das normas trabalhistas, o que em verdade não geraria bons frutos, apenas novas formas de tentar burlar o estabelecido. O relevante é notar que esse trabalho de fiscalização deve estar sempre imbuído de teor reeducador, trazendo em seu bojo conteúdo preventivo.

2.0 Antecedentes Históricos

A interferência do Estado nas relações de emprego de forma fiscalizadora remonta, de acordo com Segadas Vianna, às “Leis Índias”, que consistiam em uma consolidação de normas visando a proteção dos índios americanos. Relembra também o douto pensador que no ano de 1593 o alcaide-mor das minas da Zurania foi aconselhado a não permitir a entrada de qualquer trabalhador nas minas antes que houvesse verificação dos riscos existentes.

Outros momentos históricos também brindaram o mundo com medidas fiscalizadoras protetoras dos trabalhadores, em graus maiores ou menores, todavia, conforme o ensinamento de Sergio Pinto Martins, pode-se dizer que somente na Inglaterra, em 1833, surgiu o conceito de fiscalização do trabalho no mundo moderno, com a promulgação do Althorps Act, inspeção governamental que se dava a partir da nomeação de quatro inspetores, autorizados a entrar nas fábricas de outrora, com a designação de solver problemas relativos à aplicação das leis e impor sanções.

3.0 Âmbito Internacional

A questão da fiscalização do trabalho sempre foi tema relevante e recorrente nas discussões travadas pela seara internacional do Direito. Em 1897, durante o Congresso realizado em Zurique, ocorreu a aprovação de resolução indicadora da conveniência da instituição de fiscalização ampla acerca da aplicação das leis trabalhistas, com fiscais financiados pelos Estados, atentando para a necessária publicidade de seus relatórios.

O Tratado de Versalhes, de 1919, ocorrido em contexto pós-guerra, declarou que cada Estado deveria instituir e manter serviço de fiscalização do trabalho com vistas à aplicação da legislação e regulamentação protetora do trabalhador. Dispositivo que se encontra no artigo 427 do referido documento.

A Organização Internacional do Trabalho indubitavelmente possui importância ímpar nos debates e decisões relacionados à questão da inspeção do trabalho, relevância essa refletida nas suas Recomendações e Convenções, das quais as mais importantes são: Recomendação nº 5, de 1919, que dispõe acerca da instalação de inspeção eficaz em fábricas e oficinas; Recomendação nº 20, de 1923, que estatui princípios relativos à organização de serviços de inspeção do trabalho; Convenção nº 21, referente à simplificação da fiscalização do trabalho dos emigrantes a bordo; Recomendação nº 28, estabelecendo princípios para a inspeção do trabalho entre os marítimos; Recomendação nº 54, referente à fiscalização na indústria de construção; Recomendação nº 59, acerca da inspeção do trabalho dos indígenas; Convenção nº 81, versando sobre a fiscalização do trabalho na indústria e no comércio; Recomendação nº 81, acerca da inspeção do trabalho, complementando a Convenção anterior; Recomendação nº 82, sobre inspeção do trabalho entre os mineiros e transportadores; Convenção nº 85, referindo-se à inspeção nos territórios não metropolitanos; Convenção nº 110, sobre fiscalização na agricultura; Recomendação nº 120, sobre higiene no comércio e escritórios; Convenção nº 129, também acerca de inspeção na agricultura; e, por fim, Convenção nº 155, relativa as condições do ambiente de trabalho.

Dentre tão vasta relação, merece maior destaque a Convenção de nº 81, aprovada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 24/56, regulando a matéria geral da inspeção do trabalho. Seu conteúdo estabelece que a fiscalização é incumbida de velar pelo cumprimento das disposições legais relacionadas às condições do trabalho e à proteção dos trabalhadores; de dar assessoria e orientação a empregados e empregadores acerca do modo mais efetivo de realizar a observância das disposições legais trabalhistas; e de pesquisar e levar ao conhecimento das autoridades competentes deficiências ou abusos ainda não regulamentados.

Continua sua exposição, estatuindo a forma de atuação ideal dos inspetores do trabalho. Consoante tal Convenção, deve a função fiscalizadora ser atribuída a funcionários públicos, os quais não podem exercer qualquer outra função que possa vir a entorpecer o desempenho de suas atribuições. Sua situação jurídica deve ser protegida contra mudanças de governo e influências exógenas indevidas e prejudiciais. A ele faz-se exceção quanto ao princípio da inviolabilidade dos livros comerciais, tendo livre acesso no que pertine ao controle do trabalho. Possui entrada franqueada, durante o dia ou a noite, nos estabelecimentos submetidos a inspeção. Detém prerrogativa de interrogar o empregador e empregados, possibilitando a melhor consecução dos objetivos relativos à sua atividade.

Finalmente, Segadas Vianna aduz que “atualmente quase todos os países civilizados contam, nos seus quadros administrativos, com Ministérios do Trabalho ou Departamentos do Trabalho, para proceder à inspeção da aplicação das leis trabalhistas”. Como se vê, não se pode conceber uma evolução na relação jurídica trabalhista sem pensar em uma fiscalização forte e eficaz.

4.0 Âmbito Interno

O nascedouro da inspeção do trabalho no Brasil remonta a 17 de janeiro de 1891, por meio do Decreto 1313, o qual instituía a obrigatoriedade de fiscalização de fábricas que utilizavam mão-de-obra infantil, enquanto também conferia normas tutelares. O problema existente à época era que a competência para legislar acerca das questões de trabalho correspondia aos Estados. Portanto, esse Decreto pôde referir-se apenas ao Distrito Federal. Somente com a reforma constitucional de 1926 a competência passou para as mãos da União, o que viabilizou eficácia abrangente para a legislação protetora do trabalhador.

Em 1930, durante o governo provisório, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Apresenta-se a fiscalização do trabalho como uma ação objetivando velar pelo cumprimento das leis e regulamentos sobre a organização e regimento do trabalho. Em seguimento, no ano posterior, pelo Decreto nº 19671-A foi organizado o Departamento Nacional do Trabalho, com a finalidade de promover medidas de previdência social e aperfeiçoar as condições de trabalho. Somente a partir disso iniciou-se de fato a fiscalização do trabalho no Brasil.

Com a superveniência do ano de 1943 surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo em seu bojo um Título referente ao “Processo de Multas Administrativas”. Carregada, em realidade, essa parte de caráter repressor, desvinculado da deontologia da fiscalização do trabalho, uma vez que este deveria apresentar-se como forma de educar e orientar. Essa característica só veio a ser re-introduzida e reenforçada no ordenamento jurídico nacional através da Medida Provisória nº 1879-19, de 2000, apondo na CLT o artigo 627-A, com a seguinte redação: “Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento de leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante termo de compromisso, na forma a ser disciplinada no regulamento da Inspeção do Trabalho”.

A “carta magna” da ação fiscalizadora em âmbito nacional no campo do trabalho é o Regulamento da Inspeção do Trabalho, editado pelo Decreto nº 55.841, de 1965. Rotinas e procedimentos inspecionais aí estão contidos e descritos, além do sistema federal de inspeção do trabalho.

Em seu artigo 21, inciso XXIV, a Constituição Federal Brasileira atribuiu à União a competência para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”. Constitui tal dispositivo retrocesso à tendência descentralizadora da própria Constituição, impedindo uma maior propagação da fiscalização no país. Convênios entre União e Estados ou Municípios apenas são possíveis se referentes à seara da saúde e segurança do trabalhador. Isso se dá em virtude do artigo 23 da Carta, que estatui competência comum da União e dos entes federados no que pertine à proteção do meio ambiente, estando aí incluído o ambiente de trabalho.

5.0 Competência Institucional

A Fiscalização do Trabalho é mantida na área de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja composição corresponde a: órgãos específicos singulares (Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Secretaria de Relações do Trabalho), órgãos colegiados (Conselho Nacional do Trabalho, Conselho Nacional de Imigração, Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) e unidades descentralizadas (Delegacias Regionais do Trabalho).

Dentre esses, a SIT, Secretaria de Inspeção do Trabalho (antiga SEFIT), órgão técnico de cúpula, é responsável pelo planejamento e normatização da ação fiscalizadora estatal, no que se refere ao cumprimento de direitos e garantias trabalhistas estabelecidas em normas legais e convencionadas. Também atua na repressão ao trabalho escravo, às formas de trabalho degradantes e à sonegação de recolhimentos do FGTS.

As Delegacias Regionais do Trabalho, como já referido, são órgãos descentralizados, incumbidos de pôr em prática a inspeção de empresas, observando as instruções expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

6.0 Atuação dos Inspetores

Mister se faz examinar o modo pelo qual os agentes de inspeção, Auditores-fiscais, atuam. Primeiramente podemos classificar a atuação quanto à sua abrangência. Nesse caso, poderá dar-se com a verificação de todas as normas protetoras do trabalhador (sistema generalista), ou através de tarefas específicas, determinadas (sistema especialista). No Brasil, o sistema adotado é o generalista, o que se pode extrair do Decreto nº 55841, de 1965, o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Quanto às modalidades em que pode ocorrer, essas são enunciadas pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 8, de 1995:

a) Fiscalização dirigida, resultante do prévio planejamento das Secretarias em comunhão com a DRT, sempre que possível com a participação de entidades sindicais, outros órgãos e instituições na realização desse planejamento. Demanda para sua execução designação prévia de autoridade competente, através de ordem de serviço;

b) Fiscalização indireta, provinda de programa especial de fiscalização e de fiscalização que não demande verificação física, executada por intermédio de Sistema de Notificações para Apresentação de Documentos nas DRTs. Também exige designação de Auditor-fiscal a partir de Ordem de Serviço;

c) Fiscalização imediata, com o intuito de constatar, em diligência urgente, problemas nas instalações ou métodos de trabalho do estabelecimento, trazendo risco à saúde e à segurança dos trabalhadores; ou estabelecer aos empregadores medidas imediatas em função do perigo iminente para o trabalhador. Independe de emissão de Ordem de Serviço, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente;

d) Fiscalização por denúncia, promana de Ordem de Serviço originada de queixas, que em face de urgência, necessitam de execução prioritária;

e) Plantão, atividade interna de fiscalização, destinada à orientação ao público, instrução de processos de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social e assistência, além de outras atividades inerentes à fiscalização, decorrentes de lei;

f) Atividade especial, resultante de designações superiores para a execução de projetos especiais, desempenho de funções de assessoramento, análise de processos, mediação em conflitos coletivos, atividades externas atípicas ou participação em comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

7.0 Ingresso nas Empresas O âmbito da inspeção do trabalho compreende todas as empresas estatais e privadas, assim como escritórios profissionais cujas pessoas sejam regidas pela legislação trabalhista, além das empresas de trabalho temporário. Encontram-se excluídas dessa fiscalização os servidores públicos, visto que o regime estatutário ao qual são submetidos possui natureza administrativa.

Partindo do pressuposto filosófico de que algo só pode ser cedido por seu possuidor, não há como se conceber que uma atuação fiscalizadora ineficiente possa conduzir à eficiência da aplicação das normas protetoras dos trabalhadores. Justamente atentando para esse fato, nosso ordenamento estabelece um conjunto de prerrogativas para os auditores-fiscais, com viso da melhor fluência de suas inspeções.

Do retro exposto provém a faculdade garantidas aos fiscais de livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos (artigo 630, parágrafo 3º, CLT), dês que portando suas carteiras de identificação profissional (artigo 630, caput, CLT). No mesmo sentido efetivador da fiscalização surge a obrigação para empregados, empregadores e seus prepostos de prestar os devidos esclarecimentos, de acordo com o regulamentado no Decreto nº 55.841 e no Decreto-Lei nº 229.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento no mesmo município estão autorizadas a manter em único lugar os documentos relativos à inspeção do trabalho, excetuando-se o controle de horário, o registro de empregados e o Livro de Inspeção do Trabalho. Este último registrará a data, hora de início e término, da visita do fiscal ao estabelecimento, além de consignar as irregularidades encontradas. Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas de possuir esse documento.

Ao inspetor é garantido o direito de analisar toda e qualquer documentação relativa aos empregados, salários, horários, etc, configurando a recusa de entrega desses fólios uma circunstância agravante das faltas verificadas e motivadoras de autuação.

8.0 Faltas e Autuações

Tendo o fiscal concluído pela ocorrência de violação de norma protetora, deverá lavrar auto contendo a infração, em duplicata, sendo uma via entregue ao infrator, mediante recibo, formalidade que poderá ser substituída por envio da segunda via através de registrado postal, pelo correio. Essa lavratura para ser considerada válida independe da assinatura do infrator ou de testemunhas. Sua validade dependerá de quatro requisitos: perfeita caracterização da infração, atendimento das formalidades legais, lavratura no local da inspeção sempre que possível e capitulação adequada.

As irregularidades encontradas podem ser de dois tipos: sanáveis ou insanáveis. Quando sanável, o auditor-fiscal deverá conceder prazo para o cumprimento de determinações objetivando o equilíbrio da relação de emprego. Caso seja insanável, a autuação será imediata, impondo-se multa.

Existe, todavia, a possibilidade do empregador autuado recorrer da multa, requisitando audiência para a produção probatória, em conformidade com o artigo 632 da Consolidação. Uma vez mantido o auto, haverá faculdade recursal durante um prazo de 10 dias, através de depósito prévio. A decisão acerca desse recurso será normalmente proveniente da DRT, contudo o Ministro do Trabalho poderá avocar o processo, para reexame desses julgamentos.

Ocorrerá agravamento das multas até o grau máximo nos casos de ardil, simulação, artifício, embaraço, desacato ou resistência à atuação fiscalizadora, devendo ser levado em conta também outras circunstâncias agravantes e atenuantes, além da situação sócio-econômica do empregador. A reincidência somente haverá se autuação posterior versar sobre infração semelhante, num período inferior a dois anos.

9.0 Multas Administrativas

As multas em geral vêm estabelecidas ao final de cada capítulo na Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente aos preceitos normativos desobedecidos. Também podem vir especificadas em leis especiais, como há de ser mostrado. Para facilitar a compreensão, passa-se a expender acerca das multas administrativas em ordem de aparição na CLT. Também está apresentado rol resumido em anexo.

A primeira infração é a concernente à violação da obrigatoriedade da CTPS. Sua necessidade é apresentada no artigo 13, com a dicção: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”. Já a penalidade aparece no artigo 55, estabelecendo multa no valor de 30 vezes o valor de referência regional.

Em seguimento aparece a obrigação das anotações na CTPS sobre data de admissão, remuneração e condições especiais, previsto no artigo 29. Já a multa para o seu não cumprimento vem estabelecida no artigo 54, valorada em 30 vezes o valor de referência regional. No artigo 41 surge para o empregador a obrigação de registrar os seus empregados, independentemente da atividade realizada, enquanto no artigo 47 há a previsão de multa equivalente a 30 vezes o valor de referência regional caso não se observe o estatuído.

Conforme o parágrafo único do retrocitado artigo 41 existe a necessidade de atualização do Livro ou Ficha de Registro de Empregados, que se não levada em conta acarretará em multa decorrente do artigo 47, também referente à 30 vezes o valor de referência regional.

Além dessas imposições, o Livro ou Ficha de Registro de Empregados deve ser autenticada pela Delegacia Regional do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, caso contrário haverá incidência do parágrafo único do artigo 47, estabelecendo multa.

Também acarretará multa o fato de alguém, comercialmente ou não, vender ou expor à venda carteira igual ou semelhante ao tipo utilizado oficialmente, equivalendo a 90 vezes o valor de referência regional.

Caso a empresa extravie ou inutilize Carteira do Trabalho e Previdência Social será sujeita a multa de valoração igual a 15 vezes o valor de referência regional. Da mesma forma, a retenção da CTPS por um período superior a 48 horas fará incidir multa de semelhante valor.

Na situação de, sendo intimada uma empresa a realizar anotações na Carteira de Trabalho, não comparecer ou ter suas alegações para a recusa consideradas injustas, incorrerá a multa de 30 vezes o valor de referência.

Os Sindicatos, de acordo com o artigo 56, não podem cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social, atuação que causará ensejo a multa equivalente a 90 vezes o valor de referência regional.

A duração do trabalho, de maneira abrangente, é tratada no Capítulo II do Título II da CLT, dos artigos 57 a 74. Toda e qualquer infração referente ao disposto ao longo desses artigos acarretará a aplicação do artigo 75, relativo às penalidades, que estabelece multa variando entre 3 e 300 vezes o valor de referência, observado de acordo com a natureza e a extensão da mesma, e a intenção de quem a praticou.

O artigo 120 refere-se às violações incidentes sobre os artigos 129 a 152, concernentes ao salário mínimo. Atribui valor de 3 a 120 vezes a referência regional para a multa que será aplicada sobre o infrator.

O capítulo V do Título II versa sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, envolvendo os artigos 154 a 200, sendo atribuído ao artigo 201 revelar a sanção aplicada aos infratores dos dispositivos desse capítulo. Fica consignado o valor de 30 a 300 vezes o valor de referência previsto na Lei nº 6.205/75.

As disposições sobre condições e duração especiais do trabalho também são asseguradas por norma sancionadora, constante do artigo 351, com o texto: “Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3 a 300 vezes o valor de referência regional, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade”. Seguindo a mesma sorte, a nacionalização do trabalho e seus dispositivos detêm sua garantia no artigo 364, que estabelece multa com valor de 6 a 600 vezes a referência regional.

A questão da proteção ao trabalho da mulher traz diferenciações de tratamento em relação aos outros dispositivos vistos até agora, uma vez que possui caráter anti-discriminatório, existindo, portanto, sanções diversas da pecuniária. Mas a multa não é preterida, estando presente no estabelecido pelo artigo 401-A e pelo inciso I do artigo 401-B.

O artigo 434 também apresenta razões para a aplicação de multas como se pode observar: “Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor de referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro”. Nota-se, destarte, a proteção ao trabalho do menor.

A multa referente à anotação indevida na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador tem fulcro no artigo 435 da Consolidação, o qual tem a seguinte redação: “Fica sujeita à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na carteira do menor anotação não prevista em lei”. Está estimada atualmente no valor de 378,2847 UFIR.

No mesmo sentido do apresentado até agora, aparece o artigo 510, garantidor das disposições relativas ao contrato individual de trabalho, estabelecendo multa de valor a 30 vezes o valor de referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais combinações legais, para as empresas infratoras. Entre esses casos inclui-se o atraso do pagamento do salário, que fere o exposto no artigo 459, parágrafo único.

Em face da rescisão contratual entre empregador e empregado, o primeiro fica obrigado a pagar todas as verbas rescisórias nos prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Caso inocorra o pagamento dentro do prazo, incidirá o parágrafo 8º do mesmo artigo, estabelecendo multa.

A questão da Contribuição Sindical possui proteção instauradora de multa no artigo 598, no qual está consignado que “Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades no art 553, serão apreciadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho”.

Numa inspiração meio metalingüistica ou mesmo paradoxal, a CLT estabeleceu multas para determinadas atuações que prejudiquem a ação fiscalizatória, reveladas quando da inobservância do exposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 630, em conseqüência havendo aplicação do parágrafo 6º do supracitado artigo, estabelecendo multa de valor igual a 15 a 150 vezes o valor de referência regional, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Além das multas estabelecidas dentro do próprio texto da Consolidação das Leis do Trabalho, diversas aparecem ao longo das disposições constantes do resto das legislação trabalhista, como por exemplo a do aeronauta, do 13º salário, do trabalho rural, do vale-transporte, do seguro-desemprego, entre outras.