Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

Princípios constitucionais relativos a pessoa humana

Ao se interpretar as leis é indispensável que se tenha como pressupostos iniciais os princípios da Constituição Federal, os quais devem ser considerados como fundamentos da ordem jurídica. Os juristas vêm buscando interpretar os casos concretos de uma forma constitucional, conseguindo-se assim uma melhor análise no que tange aos problemas sociais.

Os operadores do direito estão sendo orientados de modo a assumir responsabilidades no que tange às garantias e aos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, de modo que temas como segurança, saúde, má-distribuição de renda e inúmeros outros assuntos já se tornaram temas discutidos pelo Poder Judiciário. Com isso se verifica que os princípios constitucionais, assim como os valores defendidos pela Carta Magna estão sendo respeitados cada vez mais pela sociedade e isso tende a trazer benefícios a todos.

Adenir Alves da Silva Carruesco assim escreve sobre o assunto:

Na cultura jurídica moderna, a interpretação jurídica está fundada nas teorias da argumentação, as quais não admitem o apartamento do Direito da Moralidade e da Justiça. Tal fato impõe ao operador jurídico conhecimento e intimidade coma Constituição, porquanto a Lei Maior e o material jurídico que concentra os valores, princípios, normas e diretrizes fundamentais que regem a sociedade. Isto significa que, na análise do caso concreto, o intérprete deve procurar a solução tendo como pressuposto o exame da Constituição.

As normas podem ser qualificadas como normas-disposição e normas-princípios. As ditas normas-disposição são aquelas denominadas como regras e com sua eficácia limitada a determinadas situações. Já as normas-princípios podem ser consideradas como abstratas e de maior utilização dentro do sistema jurídico.

Não se pode falar em hierarquia normativa entre os princípios e as normas, pois o princípio constitucional que zela pela unidade da Carta Magna dispõe que todas as normas da Constituição Federal encontram-se no mesmo patamar.

O ordenamento jurídico é um sistema coerente que busca solucionar as diversas questões conflituosas que porventura sujam na sociedade. O direito valoriza os interesses e as situações buscando dar equilíbrio às relações sociais. Para que o ordenamento jurídico desenvolva essa tarefa, os princípios devem ser vistos como uma base eficaz e justa, ou melhor, como premissas de todo o sistema.

A Constituição Federal possui valores básicos que norteiam e regulam as relações travadas entre os cidadãos. Pode ser considerada como a base da ordem jurídica e dela se desdobram todos os demais conceitos normativos do sistema jurídico.

Como bem escreve Paulo Bonaviddes:

Doravante, colocados na esfera jusconstitucional, as posições se invertem: os princípios, em grã de positivação, encabeçam o sistema, guiam e fundamentam todas as demais normas que a ordem jurídica institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância.

Os princípios constitucionais não possuem todas as mesmas funções, de modo que são diferentes no que tange a aplicabilidade e a influência. Existem os princípios fundamentais, os gerais e os setoriais ou especiais, sendo todos inseridos no rol dos princípios da Constituição Federal.

Os princípios fundamentais são caracterizados como aqueles que fundamentam a organização política do Estado e neles estão inseridas as ordens políticas que fazem toda estruturação estatal. Já os princípios gerais da Constituição Federal especificam os princípios fundamentais e estão inseridos em todo sistema jurídico. A esses cabe definir os direitos de cada cidadão de modo a tornar as relações sociais mais justas e coerentes. Os princípios setoriais ou especiais são mais específicos dentro da Constituição, de modo que se referem a temas, capítulos, títulos limitados.

Conclui-se, portanto, que os princípios são os alicerces que fundamentam as decisões políticas tomadas pelo constituinte, declarando valores superiores que criam e reorganizam o Estado. Servem também para dar unidade a Constituição Federal e ao sistema jurídico, comportando os diferentes temas trazidos pelo Texto. E por último, se reportam aos três poderes, limitando a atuação dos poderes públicos, a interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico.

Os princípios são à base de todas as leis e costumes de uma dada comunidade. Podem ser caracterizados também como preceitos fundamentais, possuindo a capacidade de auxiliar o sistema positivo, assim como as práticas enraizadas numa dada sociedade.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O principio constitucional que se refere à dignidade da pessoa humana este disciplinado no primeiro artigo da Constituição Federal do Brasil.

O ser humano desde seu nascimento é um ser livre, com raciocínio próprio e com livre arbítrio, pois estes são direitos fundamentais garantidos a todo indivíduo. O direito foi criado tendo como finalidade propícia à dignidade da pessoa humana, portanto, o princípio constitucional ora discutido pode ser visto como fundamento jurídico de todas as áreas do direito.

Para que tenha ordem jurídica numa sociedade é indispensável à dignidade do homem sendo que este princípio busca trazer à sociedade a ótica de que o Estado deve agir respeitando o ser humano.

Quem bem escreve sobre o princípio em tela é o Professor Manoel Jorge e Silva Neto:

Sendo a dignidade da pessoa humana o valor fonte de todos os outros valores constitucionalmente postos, deve ser utilizada como balizamento para eventual declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, ou mesmo para conformar o comportamento de quem quer que esteja, no cão concreto, ofendendo o Princípio Fundamental em questão .

O homem possui o direito de viver de forma digna, sendo respeitado por todos, principalmente quando a questão envolve direitos fundamentais. Toda pessoa deve ter preservada na íntegra a sua dignidade humana, sendo valorizada como ser racional e livre para agir conforme vontade própria dentro da sociedade. É importante lembrar que o homem deve agir também de forma digna para que não interfira e prejudique o direito de outrem.

A sociedade de hoje em dia não está habituada a agir respeitando a dignidade do homem. Existem inúmeras situações cotidianas que demonstram a falta de compromisso do ser humano com o citado princípio. São casos de afronte à liberdade, ao raciocínio, a saúde e tantos outros direitos que são dignos do homem, mas que não estão sendo considerados como tal.

Para que se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana seja respeitado se faz necessário que as pessoas se valorizem e se respeitem como seres humanos. Se o homem agisse com responsabilidade e com anseio de paz social, o princípio aqui abordado estaria sendo utilizado claramente. O próprio Estado deve agir de modo a incentivar a todos a preservar a dignidade do homem, no intuito de se ter uma vida mais justa e digna, conforme dispõe a Constituição Federal Brasileira.

No direito identifica-se o ser humano como aquele dotado de valor, podendo caracterizá-lo também como o centro das atenções no mundo jurídico. Diante dessa posição de destaque no mundo do direito, nasa mais justo do que elevar o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que este reúne em si os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e é também base sólida para o Estado Democrático de Direito.

A Declaração da ONU de 1948 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que além do valor jurídico este princípio tornou-se um anseio de toda a humanidade, fazendo com que governos, Estados, pessoas e instituições tornassem-se defensores da dignidade do homem. O Estado, assim como a própria sociedade deve valorizar o ser humano, protegendo-o e promovendo a sua dignidade

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser visto como um referencial de modo que os direitos fundamentais do ser humano sejam assim respeitados. Trata-se de um princípio com valor moral e jurídico de grandiosa relevância para sociedade. O homem tem em si um valor intrínseco, superior a qualquer outro existente, uma qualidade, enfim uma dignidade própria, que merece total respeito e proteção.

Ontologicamente, pode-se conceber o princípio da dignidade da pessoa humana como uma questão de satisfação material e pré-requisito para que se crie e desenvolva uma humanidade mais justa. Trata-se de um princípio que possui um grande valor entre a coletividade e também no mundo jurídico.

Como bem escreve Rodrigo Pires da Cunha Boldrini:

Essa dignidade é algo imanente ao ser humano. Talvez uma das poucas características comuns e essenciais presentes nas mais antagônicas culturas, religiões ou instituições humanas seja o próprio homem, que – mesmo submetido a diferentes circunstâncias externas – preserva ainda sua essencialidade comum, constituída por sua consciência, seus medos, suas virtudes, seus defeitos e, principalmente, suas necessidades.

O trabalho é uma das qualidades inerentes ao homem digno, dando-lhe a oportunidade de crescer como pessoa e conseqüentemente desenvolver sua personalidade. O princípio da dignidade da pessoa humana é também de suma importância para que os juristas interpretem e aplique com mais critério o direito ao caso concreto. Através deste princípio, sentimentos como igualdade, justiça, liberdade e até mesmo segurança, surgem nas relações de trabalho, por exemplo, de modo que o obreiro possa ser mais valorizado perante os demais e seja reconhecido como parte importante para o desenvolvimento da sociedade.

O Art.7º da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, colocando dentre estes o direito a dignidade da pessoa humana. Tal princípio foi consagrado e elevado à norma jurídica fundamental. À luz deste princípio, o trabalhador não pode ser visto apenas como uma peça que auxilia na condição financeira e econômica do país. O homem que trabalha deve ser valorizado como pessoa essencial e de grande valor para o Estado Democrático de Direito.

Sabe-se, no entanto, que o citado princípio vem sendo desrespeitado, tendo como um dos motivos os avanços econômicos alcançados pela sociedade. O capitalismo se expande cada vez mais e com isso observa-se a exclusão daqueles que por algum motivo não conseguiram acompanhar o desenvolvimento. O desempregado nestes casos fica diametralmente oposto aos demais, abandonando seus comportamentos de cidadão e quase sempre sem qualquer tipo de auxílio, nem mesmo Estatal. Neste ponto o princípio da dignidade da pessoa humana desaparece e o trabalhador passa a não ter ao menos as condições básicas e dignas para sobreviver.

Atualmente a sociedade presencia um avanço nos meios de produção e isso acarreta uma menor utilização de trabalhadores. Evoluções como a informática e a robótica trazem com si desigualdade social, desemprego, menos contratações e conseqüentemente situações de desvantagens para o trabalhador.

O capitalismo, ao privilegiar o capital e o lucro, acaba colocando o homem às margens, ferindo assim o princípio constitucional que garante a dignidade do homem e conseqüentemente fere também a ética e o direito. Diante de tal quadro, se faz necessário a presença do Estado nas relações que envolvam capital e trabalho, de modo que possa garantir dignidade ao trabalhador.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia tem como fundamento a idéia de que todos os cidadãos devem ter direitos e deveres iguais quando estiverem submetidos a uma mesma ordem jurídica. Trata-se de um princípio que tem como finalidade a proibição de privilégios e distinções entre pessoas que estejam em situações idênticas.

Júlio César Beber escreve sobre a existência da igualdade perante a lei e da igualdade na lei, sendo ambas diferentes: A igualdade perante a lei se caracteriza como uma igualdade puramente formal, uma vez que se destina a obrigar o aplicador da lei a fazer incidir as normas jurídicas ao caso concreto, em conformidade com o que estabelecem, ainda que disso sobrevenham desigualdades. A igualdade na lei, mais dirigida ao legislador (embora também o seja ao aplicador da lei) exige que, na lei, não hajam distinções outras que não as estabelecidas pela Constituição.

O princípio da isonomia é de suma importância na hora em que o Poder Legislativo cria as leis, pois as mesmas devem dispor de forma igual no tocante aos direitos e obrigações de cada cidadão quando estes estiverem em situações semelhantes.

O citado princípio busca evitar a ocorrência de diferenças sem regras, de discriminações entre as pessoas. Como dito anteriormente, trata-se de um princípio utilizado pelo legislador no momento em que este edita as normas jurídicas, de modo que não sejam criadas situações diferentes àqueles que estiverem numa mesma posição. É útil também ao aplicador do direito na medida em que o obriga a aplicar as normas de modo igual, evitando atitudes diferenciadas.

Sobre o assunto, observa o insigne professor Alexandre de Moraes, em uma de suas obras:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Para que haja o tratamento diferenciado entre as pessoas que estejam na mesma situação, deve haver uma justificativa baseada em requisitos e valores vigentes na sociedade. Deve, contudo, existir proporção no tratamento desigual de modo a não prejudicar os direitos constitucionalmente garantidos às pessoas. Quando uma norma diferencia um cidadão do outro deverá fazê-lo respeitando a Constituição Federal.

Na verdade, pode-se impor ao princípio da isonomia três finalidades distintas, quais sejam: limite ao legislador, ao aplicador das normas e ao particular. Limita-se o legislador à criação das normas jurídicas, sendo que estas não podem fazer distinções arbitrárias e abusivas, sob penas de serem declaradas inconstitucionais. No tocante ao aplicador das normas deverá atuar de modo a não dar ensejo às distinções, mas sim atuar buscando tratamento único e igual aos casos concretos quando sujeitos a uma mesma norma. Já o particular deve evitar comportamentos preconceituosos, racistas e discriminatórios para que não sejam submetidos a ações civis e penais, conforme dispõe a lei.

No decorrer da história se observou a intervenção estatal principalmente no tocante a solução de conflitos de interesse. O Estado chamou para si esta função, verificando assim a necessidade de se dar um tratamento igualitário às pessoas, de maneira que todas tenham oportunidades iguais.

Na sociedade é nítida a desigualdade econômica que assola a população, trazendo com isso um profundo desequilíbrio entre as pessoas. Dessa forma é justo e necessário que a lei não se restrinja a uma igualdade formal, mas que efetivamente aplique uma isonomia substancial no seio da sociedade.

Ao dispor sobre igualdade, a Constituição Federal não se limita a uma igualdade apenas perante a lei, mas sim dispõe sobre uma igualdade entre as pessoas, indo contra a qualquer tipo de distinção entre os indivíduos, assim como repreende as discriminações.

O Artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988 afirma que existe a igualdade das pessoas perante a lei, sem que haja qualquer tipo de diferença. O Art. 7º, XXX da Constituição Federal de 1988 por sua vez, também se refere ao princípio da igualdade quando dispõe sobre a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Também faz referência ao citado princípio o artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o qual afirma que os homens nascem e permanecem iguais em direito.

A respeito do princípio da igualdade, bem escreve Mozart Victor Russomano:

Todo homem que trabalha ocupa a mesma situação jurídica: é um subordinado hierárquico do empregador. Dessa forma, não há razão lógica ou prática que permita a alteração de tal realidade. Não podemos distinguir entre casos idênticos.

É importante, portanto, que haja igualdade jurídica entre os homens, ou seja, um sistema em que todos, que estejam nas mesmas situações, possam acreditar que o poder legiferante, assim como o próprio julgador lhes darão tratamento igual. O justo seria que a sociedade também pudesse contar com a igualdade econômica e moral, no entanto, para que estas realmente aconteçam precisa-se que toda sociedade se comprometa e se empenhe contra a má distribuição de renda, a maldade, a injustiça e todos juntos busquem um mundo mais generoso e digno.