O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2283, 2269 e 2278) que questionam resoluções da Justiça Eleitoral. As normas proíbem a utilização de simulador de urna eletrônica em propaganda eleitoral.
Na ADI 2283, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questionava a Resolução nº 518/2000, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os ministros, por maioria, declararam a procedência parcial da ação, para julgar inconstitucional a expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no artigo 347 do Código Eleitoral”, contida no artigo 3º da norma. O plenário entendeu não haver razão para aplicação de penalidade prevista no Código Eleitoral.
Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram pela procedência total da ADI por entenderem inconstitucional a resolução. O ministro Marco Aurélio explicou que não há como se convalidar uma norma que proíba instruir-se o eleitor quanto à utilização da urna eletrônica. Já o relator, Eros Grau, julgou o pedido integralmente improcedente.
Na ADI 2269, também ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra a Resolução nº 01/2000 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, o plenário julgou improcedente o pedido. Vencidos, no caso, os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
No julgamento da ADI 2278, desta vez contra a Resolução nº 06/2000 do TRE de Pernambuco, o Tribunal declarou a parcial procedência da ação. Considerou inconstitucional a expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no artigo 347 do Código Eleitoral” prevista no artigo 2º da Resolução. Vencidos o ministro-relator, Eros Grau, que julgava totalmente improcedente o pedido e os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, pela procedência total da ADI.