A comprovação do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo legal para a interposição do recurso. Sob esse entendimento, consolidado na Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho, Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista à Chocolates Garoto S/A. Segundo a empresa, a demonstração do recolhimento do depósito, procedimento obrigatório à tramitação do recurso, não ocorreu dentro do prazo devido a greve bancária.
O relator da matéria na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou que o depósito recursal foi recolhido pela empresa no dia 7 de outubro, mas apenas em 17 de outubro foi comprovado. O prazo do recurso venceu em 10 de outubro, sete dias antes da demonstração do pagamento pela Chocolates Garoto, que atribuiu o atraso à impossibilidade de obter a autenticação da guia de depósito devido à greve na Caixa Econômica Federal (CEF).
O argumento da paralisação dos bancários, contudo, não foi aceito pela SDI-1. “Não é incumbência do Poder Judiciário averiguar se é verdadeira a alegação da parte de que houve greve bancária apta a justificar a pretendida dilação do prazo relativo ao preparo”, afirmou Carlos Alberto.
O relator afirmou que a alegação da empresa para o atraso na comprovação do depósito não se sustentava, uma vez que o pagamento foi feito dentro do prazo e o ato de juntar o comprovante aos autos independe do funcionamento das agências bancárias. A greve não foi um empecilho, considerou Carlos Alberto, que também mencionou a ausência de solicitação para a apresentação posterior do depósito autenticado simultânea à comprovação do pagamento.
“Ainda que a greve dos funcionários da CEF fosse fato público e notório, não caberia ao Juízo aferir o período de duração do movimento grevista, sendo, pois, ônus da parte juntar documento hábil a tal comprovação no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu”, concluiu o relator.