É notório o aumento diário dos conflitos existentes na sociedade hodierna brasileira, causados pela proteção ao direito à imagem frente à do direito à liberdade de imprensa.Enquanto na França a proteção ao direito à imagem é bastante desenvolvida, constando freqüentemente em suas instâncias judiciais, no Brasil ainda é tímida, vindo a tomar um impulso, principalmente, a partir da Constituição Federal de 1988 e com o advento do atual Código Civil.
Com o advento do atual Código Civil, evidencia-se o novo tratamento dado ao direito à imagem, que, como espécie da categoria Direito da Personalidade, ganhou um capítulo autônomo.
Outra questão interessante é a dos litígios mais recentes e manifestos encontrados na jurisprudência e doutrina nacional acerca destes dois interesses constitucionalmente amparados: o direito à imagem e a liberdade de imprensa. Além disso, a comunidade jurídica deve atentar para uma análise pormenorizada acerca das corriqueiras violações ao direito à imagem na sociedade brasileira, causados por um aumento quantitativo e qualitativo da exposição das pessoas através da explosão tecnológica que os meios de comunicação enfrentam.
Em matéria de responsabilidade civil, o Código, em seu art 186 dispõe que todo aquele que tendo causado dano outrem estará obrigado a repará-lo. A partir da leitura do artigo que afirma que: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se deste dispositivo que são quatro os pressupostos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão (a conduta comissiva ou omissiva), a culpa, a relação de causalidade e o dano causado à vítima.
A essência da indenização à vítima é a de almejar a restauração do status quo ante, da situação de que gozava a vítima antes da referida lesão, do dano. Na prática, na maior parte das vezes, é impossível voltar ao estado inicial que precedia a lesão, por isso, como maneira de não deixar a vítima sem respaldo, indeniza-se. Buscando, desta forma, atenuar as conseqüências do dano. A reparação condiz ao pagamento de indenização monetária podendo gerar também lucros cessantes (aquilo que provavelmente se deixou de ganhar).
Tratando-se de dano, existem os patrimoniais e os extrapatrimoniais, estes últimos também denominados de morais. Todavia, esta classificação pode gerar confusão, pois existe o dano moral gênero (dano extrapatrimonial), como a espécie, em que se fere a honra das pessoas.
O que é indenizável são os padecimentos oriundos de violação, privação de certo bem jurídico de interesse da vítima, e não a dor, angústia, a humilhação, o sentimento vexatório. Estes últimos dão embasamento ao quantum a que será arbitrado como reparação.
Como espécie de direito da personalidade, ao lado da honra, a vida, a liberdade, integridade física, intimidade, entre outros, o dano à imagem, em particular é extrapatrimonial.
As pessoas são reconhecidas, primeiramente, por seu aspecto exterior. A imagem facial, “é o número de série da pessoa, é a marca figurativa distintiva da pessoa” (KUNDERA, 1990, p.23). Todavia, outras partes do corpo humano também podem vir a ser sua marca característica, através da qual seja possível identificá-lo dos demais.
Existem, dentro de um conceito geral de imagem, dois aspectos: o físico, representado pela imagem – retrato (art. 5º, inciso X da Constituição Federal) e o moral, imagem – atributo (art 5º, inciso V da Constituição Federal). Enquanto o aspecto físico revela a representação do corpo do indivíduo ou algum elemento que o diferencie, a imagem – atributo se refere à imagem que a pessoa tem perante os demais, perante a comunidade, sua reputação. Mesmo estando muito perto, não se confunde com a honra, pois certos predicados associados à pessoa, sejam por conhecidos ou desconhecidos, nem sempre decorrem da imagem construída, nada resvalando na honra desta.
O que não impede dizer que, um dano causado à imagem-atributo possa ocasionar dano à honra também. Neste caso, a responsabilidade civil correspondente, gerará direito à indenização ao dano à imagem, além o dano causado à honra. Algumas decisões dos tribunais brasileiros têm negado a reparação ao dano à imagem, quando a concede para dano à honra, ambos danos extrapatrimoniais ou morais.
Sendo assim, qualquer representação do aspecto exterior da pessoa, seja por pintura, caricatura, fotografia, que levem a expressões dinâmicas de sua personalidade, são consideradas imagem (MORAES, RT 443/64, 1972) e recebem proteção de vários aparatos legislativos.
O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n. º 10.406/2002, trouxe um grande número de inovações benéficas, em comparação com o Código de 1916, que trazia somente algumas hipóteses de reparação do dano moral, sendo que o valor fixado baseava-se na multa criminal respectiva. Instituiu em um capítulo autônomo a pluralidade dos direitos da personalidade, entretanto, o legislador evitou sabiamente colocá-los em numerus clausulus por se tratar de um elenco de direitos que regulam uma área específica de relaçõe shumanas que se transformam progressivamente.
Apesar de gozar de todas as caracteríssticas inerentes aos direitos da personalidade, como a inalienabilidade e a extrapatrimonialidade, não deixa de ser, o direito à imagem, passível de exploração da sua eventual utilidade econômica, surgindo daí, a necessidade de uma maior pesquisa. Exemplo disso, são as pessoas que, de alguma forma, tem sua imagem pessoal ligada a sua vida profissional, caso das pessoas públicas em geral, como os políticos, artistas, desportistas, entre tantos outros. Pessoas às quais, uma mera exposição de sua iamgem, seja ela autorizada ou não, falsa ou verdadeira, de cunho vexatório ou que das denotem de maneira negativa e sugestiva, pode levar a dano moral gravíssimo, com consequências na área laboral também.Enquanto na França a proteção ao direito à imagem é bastante desenvolvida, constando freqüentemente em suas instâncias judiciais, no Brasil ainda é tímida, vindo a tomar um impulso, principalmente, a partir da Constituição Federal de 1988 e com o advento do atual Código Civil.
Situação diversa, mas que da mesma forma, viola seriamente o direito à imagem, estão as pessoas anônimas, comuns, que possam vir a ser investigadas judicialmente por crime que atinja o conhecimento público por exposição na mídia televisiva ou escrita. Essa exposição nos meios de comunicação que atualmente têm maior credibilidade e acessibilidade na sociedade moderna, ante de ser a acusação definitiva e irrecorrível, podem ferir a presunção de incência, além do próprio dieito à imagem .
O enfoque jornalístico dado a eventos da vida íntima de alguém, quando se utilize de qualquer representação de seu aspecto visual (foto, imagem em VHS, caricatura), pode trazer ao indivíduo transtornos de ordem psicológico, moral, familiar e até profissional.