O presente trabalho tem por objetivo tecer certos esclarecimentos acerca de todos os princípios norteadores da seguridade social.
Inicialmente, faz-se necessário trazer à baila, portanto, o comentário formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello acerca dos princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Os princípios que servem de base constitucional para a seguridade social estão elencados na própria Carta Magna de 1988, em seus artigos 194 e 195, conforme serão transcritos baixo, note-se:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Como se pode ver, existem 8 (oito) princípios que serão abordados neste trabalho, por importarem diretamente na efetivação da Seguridade Social que serão abordados individualmente em seguida.
O primeiro princípio a ser estudado será o inciso I do art. 194 da CF/88, que trata da universalidade da cobertura e de atendimento, sendo este um princípio geral da seguridade social previsto constitucionalmente, albergando todo ser humano, presente no território nacional, que deverá ser protegido das inseguranças da vida.
O princípio da universalidade atua de duas maneiras distintas, uma implementando as prestações; outra, identificando os sujeitos que poderão figurar no pólo ativo da relação jurídica protetiva. A universalidade da cobertura refere-se às situações da vida que serão protegidas. Já a universalidade do atendimento diz respeito aos titulares do direito à proteção social.
O aludido princípio determina que todas as pessoas necessitadas deverão ser atendidas, cobrindo-se todas as contingências sociais que por ventura gerem necessidade. Significa, ainda, que todos podem participar dos planos de previdência, mesmo aqueles que não são segurados obrigatórios, bastando, apenas, que contribuam.
Neste sentir, os renomados João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro dizem o que segue abaixo:
A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e da assistência social.
O segundo princípio a ser abordado é o da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, inciso II da CF/88.
Este princípio determina que as prestações da seguridade social serão idênticas e de mesmo valor para toda a população, sem que haja vinculação ao local onde residam ou trabalhem estas pessoas.
Percebe-se claramente, que o legislador buscou a eliminação da discriminação também no âmbito previdenciário em relação aos trabalhadores urbanos e rurais, o que demonstra uma adaptação do princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
O terceiro princípio a ser estudado é o da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, contido no art. 194, inciso III da CF/88.
João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro explicitam com sabedoria o significado deste princípio, especificamente no que tange à seletividade nele preconizada, in verbis:
O princípio da seletividade pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.
Já em relação a distributividade, deve-se entendê-lo como o mecanismo capaz de gerar a distribuição de renda e do bem-estar social, manifestado através da concessão de serviços e benefícios com fito de promoção da verdadeira Justiça Social.
O quarto princípio que será explicitado neste momento é o da Irredutibilidade do valor dos Benefícios, previsto no art. 194, inciso IV da Carta Magna de 1988.
Esta vertente da Seguridade Social prega que o valor dos benefícios não deverá ser reduzido, sob pena de a proteção ao beneficiário deixar de ser efetiva, recaindo na contingência social. Também não pode ser objeto de descontos, bem como penhora ou arresto, salvo em razão de decisão judicial ou de Lei que assim o determine.
Deve-se destacar que o art. 201, §2º da Carta Política de 1988 estabelece um reajuste dos benefícios de modo periódico, para que não perca seu poder aquisitivo.
O próximo princípio a ser analisado é o da Equidade na forma de participação no custeio, previsto no art. 194, inciso V da Constituição.
O aludido princípio estabelece que deverá ocorrer uma participação equilibrada dos trabalhadores, empregadores e poder público com o fito de propiciar a manutenção do custeio da seguridade social, deixando claro a máxima de que quem tem maior capacidade contributiva deverá contribuir com mais.
Existe também o Princípio da Diversidade da base de financiamento, previsto no art. 194, inciso VI da Carta Magna, o qual determina que a fonte de arrecadação da Seguridade Social é híbrida, ou seja, há a arrecadação de outras maneiras além de trabalhadores, empregadores e o poder público. Como exemplo, podemos apontar a CPMF e a receita repassada através da arrecadação nos concursos públicos.
Outro princípio a ser elucidado é o do Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa, previsto no art. 194, inciso VII da Constituição.
O aludido princípio consagra a participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos para discussão acerca das disposições previdenciárias, na medida de seus interesses profissionais. No que tange à descentralização, deve-se destacar que a administração da Seguridade Social é feita pelo INSS, autarquia integrante da administração pública, mas que não é a União, nem Estados e Distrito Federal, nem Municípios.
O último princípio a ser abordado neste trabalho é o da Preexistência do Custeio em relação aos benefícios ou serviços, explicitado no art. 195, §5º da Constituição Federal. Como se pode ver, esta vertente deveria estar contida no art. 194 do mesmo diploma constitucional, por tratar-se também de um Princípio Constitucional da Seguridade Social.
Este princípio estabelece que somente poderão ocorrer gastos quando houver previsão anterior das fontes de custeio destes gastos, ou seja, qualquer receita criada deverá ser precedida de garantia de pagamento.