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Portador de artrite não é deficiente físico para efeito legal

O trabalhador portador de artrite psoriática não se insere no conceito legal de deficiente físico, portanto não se beneficia do dispositivo legal (Lei nº 8.213/91, artigo 93) que obriga as empresas a manter em seus quadros de pessoal percentual mínimo de deficientes reabilitados ou de portadores de deficiência.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância, ao rejeitar agravo de um ex-empregado da Telemar Norte Leste S/A. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser portador de “um quadro progressivo de deformidade nos dedos e nas mãos”, inserindo-se no conceito legal de deficiente físico, tendo com isso a garantia legal de compor a quota de deficientes trabalhadores da Telemar.

Mas o fato de a doença não ter natureza degenerativa, como é o caso da osteoporose, levou a Justiça do Trabalho a negar o direito ao trabalhador desde a primeira instância. A decisão baseou-se em laudo médico segundo o qual “a artrite psoriática é uma doença inflamatória sistêmica que tem tratamento bem conhecido e com bons resultados”.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo do trabalhador, não procede a argumentação de sua defesa de que a decisão do TRT do Espírito Santo (17ª Região) teria violado a Lei nº 8.213/91. A lei estabelece que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, de acordo com uma proporção.

“Não violação do dispositivo legal que dispõe sobre o percentual mínimo de deficiente reabilitado ou pessoa portadora de deficiência que uma empresa está obrigada a preencher, pois o Tribunal Regional, ao examinar a questão, manteve a sentença por não reconhecer o acometimento de doença degenerativa com base em laudo médico”, concluiu o ministro Emmanoel Pereira em seu voto.