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TST: jornada mista de trabalho não comporta adicional noturno

O empregado submetido a uma jornada mista de trabalho, cumprida parte no período diurno e parte à noite, não tem direito ao pagamento do adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas. A inviabilidade da prorrogação da jornada noturna nesta circunstância levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar agravo de instrumento a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero. Segundo a CLT (art. 73, §5º), o trabalho em período noturno ocorre entre as 22h e 5h do dia seguinte.

Durante a relação de emprego, o trabalhador foi submetido a duas escalas, no sistema de 12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso e 12 horas por 48 horas de repouso, nos horários entre 8h e 22h e das 20h às 8h, conforme previsão em acordo coletivo. Após seu desligamento da empresa, ingressou na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o adicional noturno só lhe foi pago em relação ao período entre 22h e 5h. Reivindicou a extensão da parcela ao tempo trabalhado após o limite legal por entender que houve prorrogação da jornada noturna.

A primeira instância (Vara do Trabalho) foi favorável ao trabalhador mas, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) negou a ocorrência da prorrogação da jornada noturna. O TRT concedeu recurso à empresa após observar que as escalas de trabalho decorreram de negociação coletiva. “Dessa forma, as horas de trabalho prestadas após às 5h não configuram prorrogação de trabalho noturno”, registrou a decisão regional.

O trabalhador argumentou no TST desrespeito à legislação trabalhista (art. 73, §5º). Também alegou possível ofensa à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 6 da Subseção de Dissídios Individuais –1 do TST. O item prevê que a prorrogação da jornada integralmente cumprida no horário noturno dá direito ao pagamento do adicional noturno também quanto às horas trabalhadas em prorrogação.

Contudo, o trabalhador não obteve êxito no TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) não identificou qualquer violação à legislação ou à jurisprudência do TST. Segundo o relator, não ficou caracterizada a existência de trabalho suplementar, somente o simples cumprimento do horário normal de trabalho, conforme previsão do acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores.

“A norma coletiva estipulou jornada normal de trabalho de 12 horas, o que afasta a caracterização da prorrogação de jornada”, esclareceu Lélio Bentes, após destacar que a OJ nº 6 não se aplica a casos de jornada mista de trabalho.