Universidades não podem cancelar matrícula de aluno, durante o período letivo, por falta de pagamento de mensalidade, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.870/99. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à estudante Pauline Veronez, da Universidade do Vale do Itajaí (SC), que tem a formatura marcada para o dia 4 de fevereiro.
Matriculada no penúltimo semestre do curso de Administração, a estudante atrasou o pagamento de parcelas referentes ao mês de janeiro e fevereiro de 2005, devido a problemas financeiros causados pelo desemprego dos pais. Por causa disso, a universidade cancelou a matrícula da aluna.
Mesmo assim, a estudante cursou o referido semestre, fazendo as provas e trabalhos referentes ao período letivo. Entrou, então, na Justiça, com um mandado de segurança pedindo a revisão do ato de cancelamento por inadimplência. Em primeira instância, o juiz negou o pedido. A estudante insistiu, com apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Tendo o pedido novamente negado, a aluna recorreu ao STJ com a medida cautelar.
Segundo a defesa, a demora na concessão da liminar poderá lhe trazer danos de difícil reparação, pois a formatura será realizada no próximo dia 4. Afirmou, também, que não haverá qualquer prejuízo à instituição de ensino em a estudante concluir o curso juntamente com a turma com a qual ingressou na universidade, tendo em vista que assistiu às aulas e possui carga horária necessária para a conclusão do semestre, na forma que a instituição exige.
Ainda segundo a estudante, em momento algum recusou-se a pagar, tendo apenas atrasado as duas mensalidades do semestre, não podendo, por isso, ser impedida de concluir o curso, prejuízo este de difícil reparação.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu a liminar. “Parecem-me relevantes e adequados os fundamentos norteadores da fumaça do bom direito e do perigo da demora demonstrados na inicial e na documentação juntada aos autos”, considerou. “O perigo da demora da tutela jurisdicional se apresenta inconteste, diante da urgente necessidade de medida acautelatória para se evitar o perecimento do direito, tendo em vista que a realização da formatura da turma (…) está marcada para se realizar no dia 4/2/2006”, acrescentou.
Segundo o ministro, as razões do recurso especial parecem ter provável êxito, seja por não haver dúvidas quanto à impossibilidade de cancelamento da matrícula por inadimplência, no decurso do período letivo, seja porque a tese defendida pela aluna está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o assunto. “O inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas ou retenção de documentos escolares”, asseverou. “Neste caso, como a requerente está terminando o curso superior de Administração, poder-se-ia concluir pela incidência da denominada Teoria do Fato Consumado”, completou o ministro Edson Vidigal.