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Arbitragem não é obrigatória em conflitos envolvendo portuários

A controvérsia entre trabalhador portuário e o intermediador de mão-de-obra pode ser submetida diretamente à Justiça do Trabalho, independentemente de submissão prévia do conflito a um juízo arbitral. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a um portuário paulista, garantindo-lhe o exame de reclamação trabalhista formulada contra o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral do Estado de São Paulo (SINTRAPORT) e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.

A primeira instância havia negado o exame da demanda feito pelo trabalhador diante da previsão inscrita no art. 29 da Lei nº 8.630 de 1993. O dispositivo estabelece que “deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas”, instituídas pela chamada Lei de Modernização dos Portos.

O entendimento inicial, confirmado em seguida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo), foi o de que a controvérsia entre as partes teria de obrigatoriamente passar pela arbitragem da Comissão Paritária. Somente se frustrada a tentativa de composição, as partes poderiam submeter a discussão ao Judiciário, a exemplo do que acontece nas Comissões de Conciliação Prévia.

No TST, os ministros Lélio Bentes Corrêa (relator) e Emmanoel Pereira seguiram tese diferente. Segundo ambos, a submissão da controvérsia ao juízo arbitral representa uma faculdade das partes. “É que o texto da Lei nº 8.630/93 não impõe qualquer sanção em caso de não observância de seu dispositivo (art. 23), como ocorre, ao contrário, com as Comissões de Conciliação Prévia”, afirmou Emmanoel Pereira ao manifestar sua concordância com o relator do recurso. (RR 541362/1999.6)