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É possível cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria

É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria quando há o surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior. Com esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo.

No caso, o Tribunal de Alçada estadual entendeu ser devida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, tendo em vista a pré-existência da moléstia que acometeu Olívia Mendes, em detrimento da vigência da Lei nº 9.528/97, que veda a referida cumulação.

No STJ, a autarquia alegou, em síntese, ser indevida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, uma vez que, quando do ajuizamento da ação e da realização de laudo pericial, já se encontrava em vigor a Lei nº 9.528/97. Afirmou, também, que o termo inicial do benefício pleiteado é a data da juntada do laudo pericial em juízo, momento em que ela poderia reconhecer o pedido do autor.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, no caso dos autos, é incontroverso que, mesmo estando Olívia aposentada desde 2000, a moléstia incapacitante remonta a data anterior tanto de sua aposentadoria quanto da publicação da referida lei e à da realização do laudo pericial que a comprovou.

Isso porque, continuou o ministro, Olívia trabalhou desde 3/4/1978, na empresa Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda., na função de auxiliar de montagem, realizando movimentos repetitivos, terminando por desenvolver a moléstia profissional denominada “tendinopatia”, que resultou na sua incapacidade laboral de forma definitiva, guardando, pois, nexo de causalidade com a atividade exercida.

“Como vimos, o entendimento esposado está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça”, disse o relator.

Quanto ao termo inicial do benefício, o ministro destacou que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser o mesmo da citação, momento em que a autarquia restou constituída em mora, na forma do artigo 219 do CPC. “Se é certo que o auxílio-acidente é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, não menos certo é dizer que, na ausência daquele pedido administrativo, válido é o pedido judicial, pelos mesmos fundamentos”, afirmou.