As horas extras habituais devem integrar a remuneração do empregado em férias, mesmo na parcela que o trabalhador “vende” ao empregador. Este foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de recurso do Banco Santander Brasil S.A.
A 33ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Santander a pagar a uma ex-empregada, entre outras verbas trabalhistas, horas extras e seu reflexo nas férias da bancária, inclusive nas parcelas não usufruídas e convertidas em abono pecuniário.
O banco recorreu ao TRT-SP, sustentando que as horas extraordinárias habituais deveriam integrar apenas as férias efetivamente gozadas pela ex-empregada, não aquelas “vendidas” ao empregador.
De acordo com o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Agravo de Petição no tribunal, nos termos do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado deve receber, durante as férias, “a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”.
O relator acrescentou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado a conversão “de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
“Se as férias são calculadas sobre a remuneração que seria devida na data da concessão, além da faculdade em converter parte delas em pecúnia, pelo valor que seria devido nos dias correspondentes, é óbvio que os reflexos das horas extras alcançam o abono pecuniário”, decidiu ele.
A 3ª Turma, por maioria de votos, acompanhou o juiz Eduardo de Azevedo Silva.