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O presente trabalho visa munir o leitor da base suficiente para que haja compreensão da situação da questão sumular no Brasil, apresentando pontos favoráveis e contrários.

1.0 – Conceito;2.0 – Histórico da questão sumular;3.0 – Característica das súmulas (origem, fundamentação, órgãos, vinculação);4.0 – Súmulas Vinculantes (conceito, origem, alterações);5.0 – Objetivos e efeitos das súmulas;6.0 – Conseqüências consoantes à questão interpretativa;7.0 – Elementos negativos;8.0 – Elementos positivos.

SÚMULA

1.0 – Conceito:

Tal matéria, a questão das súmulas, envolve intensa discussão e, também, pluralidade conceitual. Sendo assim, há, dentre a maioria, um ponto em comum, de certa forma genérico, que considera a súmula a síntese e um entendimento jurisprudencial de reiteradas decisões as quais convergem para o mesmo sentido. Todavia, o conceito de súmula é bastante antigo, remontando ao ex-Ministro do Superior Tribunal Federal Victor Leal Nunes, o qual pregava que as súmulas seriam as decisões reiteradas e expressas em pequenos enunciados.

Outros autores tratam desse assunto, buscando diversificar o tema, de acordo com o uso das súmulas junto a diversas disciplinas jurídicas, como expressa o jurista Sérgio Sérvulo da Cunha: “as súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda a comunidade jurídica”. Já Maria Helena Diniz, em sua obra Dicionário Jurídico, publica interessantes conceitos, como: “Conjunto de teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal, traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados”. Ainda dentro da obra Dicionário Jurídico, há a opinião de Marcus Cláudio Acquaviva: “ementa reveladora da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos”.Vê-se, com efeito, que o conceito do objeto a ser estudado tem valor para que haja entendimento, sendo assim, cabe salientar que a súmula é, por fim, a “opinião” de alguns órgãos da função judiciária, sobre determinadas questões. Assim percebe-se, que o documento contendo o enunciado sobre a matéria é a opinião dos membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST).

2.0 – Histórico da questão sumular:

A história das questões sumulares do Brasil se confunde com a carreira jurídica do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Victor Nunes Leal.

O sistema das súmulas foi introduzido por tal Ministro no ano de 1963, buscando acabar com as decisões contraditórias que ocorriam sobre as mesmas matérias, tanto em estâncias diferentes quanto em tribunais diferentes, propiciando, segundo Nunes Leal, falta de uniformidade na distribuição da Justiça.Essa medida foi, a princípio, de cunho regimentar, visando facilitar o trabalho dos magistrados e expressar o pensamento dos Tribunais Superiores sobre questões, porém a súmula também auxiliava a celeridade do funcionamento do Judiciário.Entretanto, críticas surgiram no que concerne à estagnação da jurisprudência e a limitação interpretativa, todavia, o criador, Nunes Leal, mostrava que não deveria haver caráter obrigatório e sim regimentar e, ademais, poderia ser facilmente modificada, devendo somente nortear as decisões.

A grande inovação no uso desses instrumentos veio com a Emenda 45, aprovada em 8 de novembro de 2004 na chamada Reforma do Judiciário, pois instituiu que as súmulas, provenientes do Supremo Tribunal Federal, teriam o caráter obrigatório ou vinculante.

3.0 – Característica das súmulas (origem, fundamentação, órgãos, vinculação):

Segundo Miguel Reale, na obra Lições Preliminares de Direito, os recursos ordinários e extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, por exemplo, vão estabelecendo a possível uniformização das decisões judiciais, tendo partido de nossa mais alta Corte de Justiça a iniciativa de coordenar ou sistematizar a sua jurisprudência mediante enunciados normativos que resumem as teses consagradas em reiteradas decisões.

Tais enunciados são expedidos pelos tribunais superiores, como STF, STJ, TST, Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após reiteradas decisões semelhantes sobre casos com características semelhantes ou iguais.

Nem todas essas súmulas, todavia, têm caráter cogente, servindo para auxiliar o juiz autônomo tanto na interpretação quanto na aplicação da lei, ou seja, não existe obrigatoriedade de aceitação dos enunciados jurisprudenciais. Há, na verdade, a tentativa de sistematizar os prejulgados, facilitando, assim, as tomadas de decisões e configurações de recursos sobre aquelas matérias, sobre as quais recai o manto da incerteza jurídica, como no caso do ônus de prova de paternidade.

Apesar de a grande maioria dos enunciados não serem obrigatórios, depois da aprovação da Emenda 45 – a qual trata da reforma do Judiciário, em que se enquadra a questão da vinculação ou não das súmulas – houve profunda alteração nos casos de súmulas, pois a possibilidade de existir o caráter obrigatório em algumas súmulas foi aberta. Tal situação ocorre com a instituição das chamadas súmulas vinculantes.

4.0 – Súmulas Vinculantes (conceito, origem, alterações):Tais institutos são definidos, segundo Maria Helena Diniz da seguinte forma: “a súmula vinculante outra coisa não é senão o velho assento, o enunciado judicial com força de lei”. Outra definição é a da Constituição Federal de 1988:

art. 103-A: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, nas forma estabelecida em lei.

Portanto, se percebe que a súmula vinculante é semelhante à súmula “original” (a de caráter não cogente), sendo a síntese de entendimento jurisprudencial. Entretanto, a vinculação se dá por meio da obrigatoriedade de os magistrados e a Administração Pública aceitar as “opiniões” do Supremo Tribunal Federal. Tais súmulas, dessa forma, recebem força de lei, uma vez que obrigam os juízes de instâncias inferiores a aceitarem o entendimento da Corte Maior Nacional.

Todavia, a formação da súmula vinculante ou jurisprudência cogente é diversa da súmula comum, pois deve ser tratado somente pelo Supremo Tribunal Federal. Deve-se ter em mente que, a princípio, as súmulas são todas não obrigatórias, tendo caráter condicionante, e, ademais, todos os Tribunais Superiores podem fazer essas súmulas (STJ, TST, STM, TSE e, inclusive, o STF). O processo que torna tal documento obrigatório é de exclusiva competência do STF.

Para que uma súmula se torne vinculante, dois terços (2/3) dos Ministros do STF devem votar favoráveis a tal medida, após isso, deve haver a publicação da decisão em diário oficial e, assim, a súmula passa a ser obrigatória. Diz-se vinculante, tanto para magistrados quanto para a administração pública, nas questões que causam interpretações dúbias.

Esse processo não somente monta uma súmula, mas também a cancela ou altera, sendo que tal possibilidade está contida no artigo 103-A. Consta no parágrafo 2º, a quem compete, fora o STF, requerer revisão ou cancelamento da súmula. Os mesmos que podem entrar com ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) são responsáveis por tais mudanças, como a OAB, sociedades organizadas.

As características principais de tal meio de celeridade do poder são: imperatividade – ou seja, imposição de um sentido, que deve ser aplicado de forma obrigatória – e a coercibilidade, pois caso não seja observada a interpretação sumulada existe a possibilidade de reclamação ao STF, não havendo distinção para o Executivo ou Judiciário. É importante ressaltar que tais elementos são exclusivos dos enunciados cogentes.

Pontos importantes são agregados à vinculação das decisões sumulares do STF, como, por exemplo, o fato de tais jurisprudências dirimirem diversos conflitos interpretativos existentes, a exemplo: em casos semelhantes às decisões tomadas serão sempre as mesmas, promovendo a primazia da segurança jurídica, tão buscada. Outro ponto relevante é o da otimização do trâmite judiciário, pois – com a adoção da jurisprudência imperativa – há, indubitavelmente, menor discussão sobre os casos, promovendo maior celeridade nos processos e ações que ingressarem na função Judiciária.

Outro ponto interessante dessa questão é o da cogência, sendo que o enunciado vinculante é dual, pois não há, senão a reclamação, dispositivos capazes de garantir a aceitação e o uso.

5.0 – Objetivos e efeitos das súmulas:

Por objetivo primeiro, a súmula deve servir para promover a celeridade da Justiça, isto é, acelerar o trâmite processual, fazendo com que haja maior velocidade e otimização com a questão dos processos. E isso se deve à uniformidade interpretativa promovida pela forte opinião dos tribunais superiores, assim, caracteriza-se tentativa de uniformização da jurisprudência, evitando a pluralidade de decisões sobre os mesmos casos.

A função de julgar, segundo o criador da Teoria Tridimensional do Direito, é uma valoração observada em função do fato e da norma, levando em conta os valores dos julgadores, assim, existe a possibilidade de, diante de mesmo caso, diversas interpretações e, dessa forma, decisões. Tal conjuntura de divergência da interpretação da lei prejudica o entendimento e a aplicação do Direito. Condiciona-se, devido a isso, a necessidade de um remédio, e este é a súmula, que norteia a decisão do ator do Direito.

As súmulas, além disso, têm função de uniformizar a jurisprudência, propiciando, somando-se ao elemento da uniformidade interpretativa, planificação interpretativa processual.As súmulas findam por resolver rapidamente, obviamente se o magistrado a aceitar, situações que tenham as mesmas características ou que sejam repetições de outros casos, inibindo o inchaço e o acúmulo de recursos já decididos nos tribunais.Não há dúvida de que a súmula, desde que funcione como instrumento de indicação das “opiniões” dos tribunais é válida, de forma patente, pois mostra o resumo de inúmeros casos, unificando, assim a jurisprudência e podendo condicionar a ação do magistrado – desde que não o obrigue a agir (acabando com o poder discricionário) – possibilitando a atuação livre do juiz, o qual poderá agregar os elementos conjunturais, lato sensu, para decidir sobre o caso concreto.

A súmula, ainda, evitando repetição inútil de causas, bem como dissenso de vários órgãos julgadores em instâncias inferiores, quando já houver uma decisão pacificadora em Corte Superior no mesmo sentido, evitando, em todas as instâncias do poder distribuidor da lei, o inchaço condicionante da morosidade.Finalizando com citação do Ministro Sebastião de Oliveira Castro Filho, a súmula “torna, portanto, o direito mais previsível, assegurando tratamento isonômico dos cidadãos, além de contribuir para a celeridade e economia processuais” . Ou seja, haverá, com a adesão, uma probabilidade de os casos semelhantes serem decididos da mesma forma, de acordo com a cristalização da fundamentação da súmula, a qual é embasada na lei.

6.0 – Conseqüências consoantes à questão interpretativaA uniformidade jurisprudencial condicionada pelo uso desse dispositivo finda por eliminar a possibilidade de aplicação e uso da lei ao caso concreto, tendo em vista que a possibilidade de influência de um tribunal superior recebe carga hierárquica diferenciada.

Mesmo com tais elementos, a súmula promove um processamento mais rápido do sistema judiciário, já que as decisões tomadas pelos tribunais serão ponto de referência para a distribuição da justiça, além de inibir as disputas interpretativas que fazem a avassaladora onda de ações e recursos.Por conseguinte, a súmula propicia a celeridade da Justiça, pelo fato de unificar a Jurisprudência, porém tal situação pode ser vista por um prisma não muito positivo, quanto à possibilidade de adesão obrigatória.

7.0 – Elementos negativos

A possibilidade do uso da hermenêutica, em suas diversas vertentes, constitui-se de elementos que visam à justiça no caso concreto, condicionando a interpretação ampla dos casos e das leis. Além de analisar o Direito, deve-se examinar a linguagem. Tal forma, após Heidegger, mudou-se o eixo de sujeito-objeto para sujeito-sujeito, promovendo, no Direito, a valorização do caso concreto e do auto-conhecimento, não mais, da abstratividade da regra ou da compreensão generalizada. Ou seja, com a Hermenêutica passou-se a observar os detalhes e particularidades de cada caso, além de permear um conhecimento do próprio sujeito, do Ser, buscando, dessa forma, a justiça por meio da compreensão do aspecto geral e percebendo as interpretações particulares, para que, com isso, possa se aplicar justiça ao caso particular.

Em síntese, um dos principais argumentos desfavoráveis sobre o uso sumular é promover o retorno ao exemplo jurídico do Código Napoleônico, já que o magistrado, sobretudo o de primeiro grau, será amordaçado, findando por tornar-se, simplesmente, “a boca que profere a lei”, coibindo, fortemente, a crítica legal e, por conseguinte, a evolução do Direito.

O poder discricionário, tanto de uso do magistrado quanto do administrador público, será inibido, visto que as possibilidades interpretativas de valoração conforme peculiaridades e necessidades serão tolhidas.

Consoante o Ministro Marco Aurélio Melo, “a súmula vinculante apresenta mais aspectos negativos do que positivos. Cada processo é um processo e, ao apreciar o conflito de interesses nele estampado, o detentor do ofício judicante há de atuar com a maior independência possível. O homem tende à acomodação; o homem tende à generalização, especialmente quando se defronta com volume de trabalho invencível. Receio que a súmula vinculante acabe por engessar o próprio Direito[…]”.

Lênio Luiz Streck, outro nome de peso no Direito, apresenta suas armas contra a súmula ao acusar a adoção das súmulas como uma alternativa à fragilidade e a incapacidade da função judiciária, a qual busca “desafogar” o sistema com uma alternativa simplista que acabará com o controle difuso de constitucionalidade no país, garantindo ao STF, exclusivamente, a influência sobre as demais instâncias.

O jurista João Baptista Herkenhoff explicita a involução jurídica ante à ameaça do conservadorismo da jurisprudência obrigatória, mostrando que o Direito crítico e mais assentado sobre a realidade será inibido, não haverá o desafio de criação do Direito fundamentado por Direitos Humanos. Utilizando as completas palavras do autor:

tais súmulas vinculantes vão também amordaçar as lutas populares na direção da crescente e dialética ampliação dos direitos humanos. Já temos as súmulas não vinculantes e estas prestam serviço ao Direito. Constituem indicativos para os juizes que, em muitas hipóteses, se servem delas nos seus julgamentos. Bem diferentes serão as súmulas vinculantes, porque retirarão dos juizes parte substancial de seu papel social, em nome de uma eficiência a qualquer custo, mesmo que o preço seja a estagnação do Direito […] E observe-se que as súmulas são elaboradas pelas cúpulas judiciárias, por tribunais compostos por ministros escolhidos pelo crivo de critérios políticos nem sempre éticos. Os juizes inferiores são pelo menos escolhidos por meio de concurso público. E, freqüentemente, é da primeira instância, é dos juizes de primeiro grau que parte o grito pela renovação do Direito, pela ampliação das franquias, pela aproximação entre Justiça e Povo. 8.0 – Elementos positivos

De acordo com Fernando Henrique Cardoso:

Efetivamente, a melhor solução para a questão da sobrecarga de trabalho repetitivo nas Cortes Superiores parece residir na adoção de mecanismos de extensão de efeitos das decisões consolidadas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, desde que se estabeleçam normas claras para revisão do entendimento eventualmente fixado. Ao contrário do que se afirma, o efeito vinculante pode se constituir em grande instrumento de democratização de Justiça à medida que permite a equalização de situações jurídicas independentemente da qualidade de defesa ou da situação peculiar de um outro litigante. Basta pensar na recente extensão dos 28% de reajuste a todo o funcionalismo federal, feita pelo Governo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Quantos teriam que aguardar anos a fio para receber a vantagem, sujeitos a inúmeros percalços que poderiam inclusive comprometer o sucesso da demanda, e, com o efeito vinculante, já conseguem uma justiça pronta! Por isso, o Governo apóia a Proposta de Emenda Constitucional que está atualmente sendo apreciada pela Câmara dos Deputados, que atribui efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional[…]”

Essas palavras foram proferidas no ano de 1998, mostrando aspectos positivos dessa questão tão discutida, como a distribuição da eqüidade em diversos casos, os quais, tendo as mesmas características, não podem ser julgados de formas diferentes, mas, devem em verdade, serem observados pela cristalização da lei em forma de súmula.

Jurista consagrado, Hugo de Brito Machado cita exemplo das devoluções dos compulsórios para expressar a força da tese vinculatório-sumular, já que existem diversas ações no mesmo sentido, que findam por entravar o judiciário, o qual observa caso a caso. E tal situação se agrava ao não adotar a súmula, mesmo a não obrigatória, porque o magistrado irá observar muitos aspectos e fragilizará a busca real, ao contrário, alega o mesmo, caso a adoção da súmula não seja indicativa, mas sim cogente, o juiz decidirá mais facilmente, inibindo, assim, um sem-número de problemas de morosidade.

Entrevista – “A reforma do Judiciário segundo FHC” da Revista Consulex nº 21 de 30/9/1998.

HERKENHOFF, João Baptista. Cidadania para todos. 1ª ed., Rio de Janeiro: Thex editora, 2002.

CASTRO FILHO, Sebastião de Oliveira. Melhor que vinculante, um súmula condicionante. Disponível em: . Acesso em: 30 de out. de 2005.

GOMES, Luiz Flávio. Eficácia e extensão das súmulas vinculantes. Disponível em: . Acesso em: 31/10/2005.

CUNHA. Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 4.