Press "Enter" to skip to content

A delação premiada e como o “jeitinho brasileiro” pode interferir na sua veracidade e eficiência

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. TRAIÇÃO NA SOCIEDADE: UM BREVE HISTÓRICO
3. PENSAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DO TEMA
4. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
5. O FAMOSO “JEITINHO BRASILEIRO”
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O cenário de crescentes esquemas de corrupção e falcatruas envolvendo a elite socioeconômica brasileira, trouxe para o campo da atualidade a utilização da delação premiada, como elemento facilitador das investigações e inquéritos policiais, visando a resolução de casos, com a prisão de todos os agentes concorrentes para a produção de um crime. Muito criticada devido aos seus aspectos éticos e morais, e quanto a sua eficácia em um país conhecido pelo famoso “jeitinho brasileiro”, a delação premiada vem disposta com maior clareza no artigo 8º, parágrafo único, da lei 8.072 de 1990, onde se determina que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.

Diante do supracitado, fica imprescindível, “a priori”, analisar-se os aspectos éticos e morais desse benefício. Primeiramente, trazendo para uma linguagem mais vulgar, delação premiada poderia ser resumida em: aquele que, traindo aos seus companheiros, os denunciar à autoridade, será abonado com uma redução de um a dois terços de sua pena. Agora fica a pergunta, seria ético da parte do Estado utilizar-se de meios imorais como a traição para evitar a impunidade?

2. TRAIÇÃO NA SOCIEDADE: UM BREVE HISTÓRICO

A traição sempre existiu, desde os primórdios da sociedade. No decorrer da história, em sua maioria, os casos de traição estão relacionados a interesses políticos, pecuniários, ao desejo do poder, a inveja, a usura, ao desejo proibido pelo “status quo” do outro. A traição sempre foi repudiada pela sociedade, onde livros, poemas, estórias, sempre tratavam a questão como uma espécie de crime, uma ação imoral, um desvalor do ser humano, uma conduta contrária aos princípios da vida moral, à dignidade humana.

É necessário ressaltar que nem sempre a traição atinge apenas a uma pessoa, pode atingir a todo um grupo, uma classe ou até uma nação. Um exemplo claro disso, é a traição de Judas Iscariotes, onde este não apenas traiu a Jesus Cristo, o denunciando, como também a todos os seus colegas, discípulos de Cristo. Traição pode ser tida como todo e qualquer ato, ativo ou passivo, por interferência ou omissão, feito por trás, pelas costas, visando com isso prejudicar, causar dano, problemas, de ordem individual e institucional, ou visando o usufruto de benefícios, vantagens.

Na história, há milhares de casos de traição a serem elencados. Como exemplo de traição por interesses pecuniários, não só temos a estória de Judas Iscariotes, como também a estória bíblica de Sansão e Dalila, onde nos dois casos, Judas e Dalila, respectivamente, traíram por moedas de ouro. A que ponto chega a moralidade do ser humano, que a cada dia apenas visa o poder aquisitivo e esquece de princípios éticos e morais?

Os interesses políticos, a sede de poder, a ganância, também são uma das grandes causas de traição no decorrer dos tempos até a atualidade. A conspiração chefiada por Brutus e Cassius para assassinar o então imperador romano Júlio César; a traição do coronel Joaquim Silvério dos Reis, que fingia ser amigo e companheiro do Movimento Inconfidente Mineiro, traindo e denunciando-o ao Visconde de Barbacena; as diversas denúncias feitas na Alemanha nazista, a respeito da origem judaica de compatriotas; as denúncias feitas em diversas ditaduras militares no mundo, inclusive no Brasil, sobre a existência de movimentos contra o governo ou cidadãos não-simpatizantes do regime; todos esses são exemplos de traição no decorrer dos séculos.

Há uma grande preocupação com relação aos princípios éticos adotados pela sociedade, ainda mais, por, nos dias de hoje, existirem tantos maus exemplos de conduta expostos 24 horas por dia em todas as emissoras de TV. Voltando a questão no Brasil, diariamente convivemos com um profundo clima de descrédito, anti-eticidade, imoralidade que envolve os políticos brasileiros. Logo eles, que deveriam servir de exemplo para a população, por estarem em cargos de alta relevância na sociedade, incitam a desonestidade, a desonra, a hipocrisia. Para aumentar a sujeira, entra a questão da delação premiada, onde políticos denunciam uns aos outros em busca da redução de pena ou até da absolvição total. Parece até uma briga de “cachorros grandes”.

3. PENSAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DO TEMA

A discussão acerca da eticidade da delação premiada já é palco de séculos passados, onde vários autores emitiram seu parecer sobre esse mecanismo. O saudoso mestre Cesare Beccaria, em 1763, no bojo de sua obra “Dos delitos e das penas”, já tratava sobre essa questão com extrema responsabilidade. Em trechos ele cita:”As acusações secretas constituem evidente abuso, porém, já consagrado e tornado necessário em diversos governos, pela fraqueza de sua constituição. Esse costume torna os homens falsos e pérfidos. Aquele que suspeita que um concidadão é um delator vê logo nele um inimigo. Costumam então disfarçar os próprios sentimentos; e o costume de os esconder a outra pessoa faz com que logo sejam dissimulados a si mesmo.” (BECCARIA, 2004, p. 33) (Grifo nosso).

Conforme as palavras “contemporâneas” do mestre Luiz Flávio Gomes:

“A traição não é uma virtude, não deve ser estimulada, mas em termos investigatórios pode (eventualmente) ser útil. O modelo eficientista de Justiça na pós-modernidade está mais preocupado com sua eficácia prática que com pruridos éticos. Quanto mais o Estado é dotado de capacidade investigativa menos necessita da delação dos criminosos.” (GOMES, 2005, p. 1) (Grifo nosso)

Muito tempo antes, no século XVI, Michel Montaigne (2000, p.55) já havia confirmado ser “um erro julgar a beleza e a grandeza de uma ação pela sua utilidade e imaginar que devemos fazer e considerar honesto tudo o que é útil” (Grifo nosso). Com isso, Montaigne expurgava a traição; a quem enforcava companheiros para salvar a própria pele; as promessas de perdão empregadas à obtenção de confissões; a quem se locupletava com a própria mentira.

Em 1853, o jusfilósofo alemão Rudolf Von Ihering instituiu a delação premiada, onde projetou um Estado incapaz de desvendar crimes, diante das sofisticações e complexidades decorrentes da modernidade. Com base nesse Estado ineficiente, Ihering escreveu:

“Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade e do arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade”. (IHERING, 2001, p.73)

Contudo, a delação premiada representa um atestado de debilidade e fragilidades da legislação penal brasileira e dos aparatos de investigação, que estão perdendo espaço para a palavra do acusado. Retrata a incapacidade do Estado de prover segurança aos cidadãos, segundo observa os mestres Raúl Cervini e Luiz Flávio Gomes:

” … para chegar ao ponto de estabelecer, em lei, prêmios a um criminoso traidor, só existe uma explicação: é a prova mais contundente da pública e notória ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e os criminosos.” (CERVINI; GOMES, 1995, p.159) (Grifo nosso) Michel Foucault, em uma perspectiva teórica mais específica, trata o Inquérito em um caráter de busca da verdade, cujo processo traduz uma expressão política do poder, tanto é assim que assevera:

“O Inquérito é precisamente uma forma política, uma forma de gestão, de exercício do poder que, por meio da instituição judiciária, veio a ser uma maneira, na cultura ocidental, de autenticar a verdade, de adquirir coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e de as transmitir.” (FOUCAULT, 2002, p. 78) (Grifo nosso)

Há de indagar-se se a delação premiada traduz a transmissão de uma verdade real. O Estado está passando por cima de princípios éticos e morais, cedendo ao criminoso a diretriz da situação, dando-lhe o prêmio punitivo por uma cooperação eficaz com a autoridade, pouco importando o significado desta conduta para a sociedade. O conceituado autor, Eugenio Raúl Zaffaroni, explana em uma de suas obras:”A impunidade de agentes encobertos e dos chamados arrependidos constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do estado de direito: o Estado não pode se valer de meios imorais para evitar a impunidade” (ZAFFARONI, 1996, p.61) (Grifo nosso)

Portando, o crescente uso da “traição institucionalizada” em prol de um benefício vem criando um grande clima de insegurança entre os cidadãos, já que a delação premiada acaba favorecendo a anomia, onde buscando o Estado garantir maior segurança aos cidadãos, acaba reduzindo a pena de um criminoso confesso, o qual muitas vezes sem ter a certeza da veracidade de sua denúncia. Ou seja, cede-se a liberdade a um criminoso em prol de outros, é o famoso ditado “trocar coelho por lebre”.

4. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A delação premiada foi utilizada pelo ordenamento jurídico norte-americano (bargain), como forma de se combater o crime organizado que assolava a segurança estatal dos EUA. Na Itália (pattegiamento), esse mecanismo foi utilizado na “Operação Mãos limpas”, para o desmantelamento da poderosa máfia italiana, uma operação minuciosa que custou a vida do juiz Giovanni Falcone (ídolo italiano) e de diversas testemunhas.

No Brasil houve uma extensão desse mecanismo utilizado pelos norte-americanos e italianos, e a primeira aparição da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro veio através do Decreto-lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal brasileiro. “A priori”, a delação só estava condicionada a causas do §4º do art.159/CP, que dispunha:

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Com o passar dos tempos e a promulgação de uma nova constituição federal, a Carta Magna de 1988, o mecanismo da delação premiada começou a se estender, abrangendo os crimes hediondos, lavagem de dinheiro, proteção à vítima e às testemunhas, crime organizado e a nova lei do tóxico, sendo que cada lei dessas prevê de forma diferente benefícios ao réu. Para se inteirar perfeitamente sobre as diferenças de benefícios provenientes da delação premiada em cada lei, nada melhor do que relacioná-las. Em 25 de julho de 1990, foi promulgada a Lei nº. 8.072, que dispunha sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Quase exatos cinco anos depois, a Lei nº. 9.034, de 03 de maio de 1995, dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas: art. 6º – Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

“A posteriori”, com a Lei nº. 9.613, de 03 de março de 1998, a delação premiada foi estendida aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou participe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimento que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Através da Lei nº. 9.807, de 13 de julho de 1999, a legislação penal estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituindo o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, e dispõe também sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal:

Art 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Por fim, com o crescente índice de organizações criminais de tráfico de drogas, em 11 de janeiro de 2002, a Lei nº. 10.409 traz uma abordagem sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde:

Art. 32. (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.

A cada dia pode surgir uma nova extensão da delação premiada, já que virou moda utilizar-se deste mecanismo para desvendar crimes, achar culpados, desmascarar organizações criminosas. Agora restam duas perguntas: que rumo estaria tomando o Estado de direito brasileiro, ao estender cada vez mais a delação premiada, como tentativa de solução para diversos crimes do sistema? Será que podemos confiar no aparelho do Estado, já que o mesmo não consegue mais solucionar os problemas de nossa nação, e, para isso, recorre aos próprios bandidos como “salvadores da pátria”? (Referência ao ex-deputado Roberto Jefferson, que teve o cinismo de dizer em rede nacional que fez seu papel na luta contra a corrupção).

5. O FAMOSO “JEITINHO BRASILEIRO”

Uma das questões mais criticadas quanto a delação premiada, é a sua eficácia no sistema jurídico brasileiro. É de notória relevância a análise do famoso “jeitinho brasileiro”. Este ditado popular é tido para alguns, como uma qualidade, que determina a alta esperteza do brasileiro em saber levar vantagem em relação a tudo e a todos, muitos até pensam ser legal ter o “jeitinho brasileiro”. Porém, essa perversa característica comum entre brasileiros é bastante prejudicial ao crescimento socioeconômico do país, se tratando que esse fato só faz sufocar o nosso Estado, prejudicando aos próprios cidadãos, através de desvios de verbas, morosidade no Poder Judiciário brasileiro, venda (leilão) de serviços públicos, “mensalão”, “mensalinho”, CPIs do correio, do jogo do bicho, entre outros milhares de escândalos políticos que cercam o Brasil.

Introduzindo a delação premiada no bojo da discussão, até que ponto podemos confiar nos depoimentos de políticos sem crédito, criminosos confessos, ainda mais por se tratarem de esquemas de corrupção e crimes executados no Brasil, o “país do jeitinho brasileiro”? Indo de encontro à famosa frase de Nicolau Maquiavel, “Os fins justificam os meios”, o que se observa atualmente é um jogo exercido por políticos-criminosos, uma espécie de debate, onde os mesmos, localizados em um pólo, ludibriam da administração da justiça brasileira, localizada no outro pólo, apenas buscando o meio mais rápido de saírem de trás das grades, para, com comodidade, poderem voltar a suas funções “atípicas”, ou quem sabe, “típicas” (roubar, enganar, ludibriar, mentir, etc). A situação de corrupção no Brasil alcança um nível tão grave, que já há até indícios de “quadrilhas de advogados” que procuram réus condenados e propõem, em troca de diferentes pagamentos, alguns em dinheiro e outros em favores de outra espécie, a redução de pena, mediante adesão e outorga de procuração. Neste caso, o criminoso confesso não atua por livre e espontânea vontade, ele é induzido por seus advogados, de modo que pode falsear os fatos à vontade. Ao tratar sobre essa questão, Eugenio Raúl Zaffaroni ressalta:

“O que desiste deve ser um verdadeiro arrependido, pois sua desistência deve ser completamente voluntária e livre, enquanto este falso “arrependido” não é mais que um delinqüente que negocia um benefício em troca de informação, ou seja, é um delator. O Estado está se valendo da cooperação de um delinqüente, comprada ao preço de sua impunidade para “fazer justiça”, o que o direito penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria”. (ZAFFARONI, 1996, p.61) (Grifo nosso)

O correto seria o Estado se aparelhar cada vez mais para não necessitar da delação. Mas enquanto isso não acontece, diante de um crescente clima de corrupção e falcatruas no Brasil, a prioridade deve ser um detalhado regramento do instituto “delação premiada”. Segundo Luiz Flávio Gomes (2005, p.1), para garantir maior segurança e eficácia na utilização da delação, deve-se por em pauta questões relevantes como: prêmios proporcionais, veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura no acordo, etc. Tudo isso para se evitar denúncias irresponsáveis, o sensacionalismo da mídia, o vedetismo das CPIs, o afoitamento de autoridades da Polícia e da Justiça, etc.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, a delação premiada é, sem dúvida alguma, o resultado da ineficiência do Estado brasileiro para investigar e punir os crimes e os criminosos, quando esse, mais uma vez, falha com o seu papel, incentivando que os cidadãos propaguem a prática da traição, como meio de obter-se um prêmio ou um favor jurídico. O Estado, ao invés de incitar a moralidade, a ética, à lealdade, tenta corrigir as suas falhas com outro erro, induzindo os indivíduos a traição premial.

José Carlos Barbosa Moreira (2005, p.38) aponta acertadamente como marca do vigente sistema processual penal a diminuição da importância da verdade real, substituída por uma mera verdade simbólica. Ganha maior relevo a vontade das partes, com conseqüente esvaziamento das funções judiciais. Ou seja, o Estado de direito brasileiro incita a traição como meio de se acabar a impunidade, porém, da mesma forma que o indivíduo pode trair ao seu comparsa, ele pode trair ao Estado, mentindo, omitindo, ludibriando “mais uma vez” da administração da justiça brasileira. O Estado passa a movimentar-se pela palavra de delinqüentes, o que, além de consubstanciar uma nova imoralidade, é um “atestado” de falência do aparelho policial, que age com comodidade, esperando que a resolução dos crimes venha através dos próprios criminosos. Uma grande ironia! Em entrevista, “até” Paulo Maluf criticou a delação premiada: “Isso está na moda. O sujeito mente, mente, mas se salva botando um outro no fogo”.

Até quando iremos conviver com esse clima de descrédito e impotência que tem o Poder Judiciário brasileiro?

Atualmente, os criminosos que saem das sedes da Polícia Federal em todo país, zombam do Ministério Público, da administração da Justiça brasileira, da Polícia Federal, resumindo, de tudo e de todos. Um exemplo polêmico que chegou a ser revoltante, foi o depoimento do empresário Nagib Fayad, um dos principais comparsas do maior esquema de corrupção do futebol brasileiro. Em entrevista, Nagib, ironizou a Polícia Federal, ao afirmar que esta seria a sua segunda casa. Em outra passagem, Paulo Maluf, em 2004, afirmou que quem achasse alguma parte do dinheiro que ele estava sendo acusado de desviar, ganharia uma grande porcentagem do mesmo. Esses e outros depoimentos e acontecimentos denunciam a situação de fragilidade e debilidade do ordenamento jurídico brasileiro. A delação premiada, como forma de se extinguir a impunidade, só traz à tona as lacunas que a legislação pátria deixa a criminosos, que muitas vezes usam de uma falsa verdade, tão somente no intuito de se conseguir a tão aclamada liberdade.

Dessa forma, a impunidade no Brasil “continua” sendo uma realidade.