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A investigação criminal

A) FUNÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

De início, é importante destacar qual o objetivo da atividade investigatória. A investigação criminal somada com a propositura da Ação Penal é chamada de persecução penal (persecutio criminis), e tem como objetivo efetivar o jus puniendi estatal. A investigação criminal tem, basicamente, a finalidade de dar subsídios ao órgão acusador para oferecer a denúncia ou solicitar o arquivamento, em se tratando de infração de Ação Penal pública.

Ou seja, o Ministério Público será o destinatário da investigação preliminar, e formará seu juízo de valor a partir da coleta de dados e fatos importantes que tenham concorrido para prática da conduta criminosa. No caso de infração de Ação Penal privada, o destinatário é o ofendido. Ou seja, a investigação criminal “tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da Ação Penal pública (art. 129, I, CF), e o ofendido, titular da Ação Penal privada (art. 30, CPP).”

O jurista Valter Foleto Santin, assim fala a respeito dos objetivos da investigação criminal:

A atividade de investigação criminal destina-se, principalmente, à elucidação da autoria e materialidade do delito, para a formação do convencimento (opinio delicti) do Ministério Público para a Ação Penal pública, submetida a denúncia e o arquivamento ao controle do juiz.

Entendimento semelhante é demonstrado por Aury Lopes Jr .:

A instrução preliminar serve para aludir ao fundamento e à natureza da atividade levada a cabo, isto é, a aportação de dados fáticos e elementos de convicção que possam servir para formar a opinio delicti do acusador e justificar o processo ou o não-processo.

A investigação preliminar serve – essencialmente – para averiguar e comprovar fatos constantes na notitia criminis, isto é, a autoria e a materialidade. Neste sentido, o poder do Estado de averiguar as condutas que revistam a aparência de delito é uma atividade que prepara o exercício da pretensão acusatória que será posteriormente exercida no processo penal.

A investigação criminal é considerada um procedimento administrativo pré-processual. É procedimento administrativo porque é instaurada por órgãos administrativos, e pré-processual, pois serve de preparação para a propositura da Ação Penal, com o conseqüente processo penal. Renomada doutrina dá ênfase a esse entendimento.

A natureza administrativa da investigação, também é ressaltada por Eugênio Pacelli de Oliveira :

A fase de investigação, portanto, tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. Exatamente por isso se fala em fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação.

Aury Lopes Jr. , por sua vez, chama a atenção para a índole pré-processual do procedimento de investigação preliminar, além do caráter administrativo:

Considera a investigação preliminar uma fase preparatória, um procedimento prévio e preparatório do processo penal, sem que seja, por si mesma, um processo penal. Será administrativo quando estiver a cargo de um órgão estatal que não pertença ao Poder Judiciário, isto é, um agente que não possua poder jurisdicional.

Uma vez já definido como procedimento administrativo pré-processual, se faz necessário atentar para a nomenclatura do procedimento aqui estudado. No Brasil, é comum se chamar a investigação criminal de Inquérito policial, em decorrência do órgão encarregado de investigar.

Mas como se demonstrará a seguir, não há somente o Inquérito policial como procedimento investigatório. Existem outras formas de investigação criminal, as chamadas investigações administrativas ou inquéritos extrapoliciais.

Também, não é a Polícia Judiciária a única instituição habilitada a proceder a atividade investigatória. Há diversos outros entes, habilitados a proceder tal função. Por isso, é mais prudente classificar o Inquérito policial entre os vários tipos de investigação criminal existentes. Sendo assim, deve se tratar o Inquérito policial como um tipo de atividade investigativa que se inclui no rol de outras atividades, que fazem parte da investigação criminal. É preciso mencionar que essa fase pré-processual é chamada ainda de investigação preliminar, instrução preliminar, fase de averiguação, Inquérito preliminar, procedimento preparatório, dentre outras terminologias. A nomenclatura vai variar, a depender do ordenamento jurídico de cada país.

O mais importante é ter ciência que a investigação criminal é um procedimento administrativo pré-processual, preparatório para a propositura da Ação Penal, que tem como fundamento dar subsídios para a formação da opinio delicti do órgão acusador.

B) CRISE DO MODELO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Como já foi dito anteriormente, a investigação criminal passa por uma profunda crise e necessita urgentemente de mudanças. A insatisfação da sociedade com esse instrumento que tem como fim a apuração da autoria e da materialidade do delito, não é de hoje. Espera-se uma resposta efetiva e eficiente da administração pública, através dos seus órgãos de persecução penal.

O Inquérito policial brasileiro está repleto de atos inquisitórios, o que contrapõe o contraditório e a ampla defesa, preconizados no sistema judicial acusatório. Sem contar que, a Polícia Judiciária padece com a falta de estrutura e não possui as devidas garantias para conduzir uma investigação eficiente e justa. Além de ser, umbilicalmente, ligada ao Poder Executivo, ao qual é subordinada. Em virtude disso, já se fala até na extinção do Inquérito e na alteração do órgão encarregado de realizá-lo.

O sistema de investigação preliminar policial encontra-se totalmente defasado e inadequado à atual realidade brasileira, oferecendo uma série de argumentos negativos contra ínfimos argumentos positivos. A investigação criminal é considerada um dos principais entraves do acesso à justiça no Brasil, uma vez que, o Inquérito policial é extremamente burocrático e cartorial.

Isto porque, o Inquérito policial brasileiro é originário do regime autoritário e excepcional de 1937, ano em que a Constituição Federal foi promulgada por meio de um golpe de Estado. Com a promulgação do Código de Processo Penal em 03 de Outubro de 1941, o Inquérito policial permaneceu como procedimento preliminar de preparação para Ação Penal, conservando suas principais características. Sob a alegação de que deveria se observar a realidade social e jurídica brasileira da época.

Assim relata o Ministro da Justiça Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal :

IV. Foi mantido o Inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da Ação Penal, guardadas as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente.

Sendo assim, é imprescindível se fazer uma leitura crítica do CPP, adequando-o à Carta Magna de 1988, e não o contrário. A Constituição Federal trouxe várias prerrogativas e garantias à sociedade brasileira, e após essas importantes conquistas, é inaceitável que ocorra a manutenção, desse modelo de investigação retrogrado, proporcionando imenso retrocesso à persecução penal.

Há cada vez mais, a necessidade do aperfeiçoamento dos meios de investigação, visando dar força e efetividade às políticas de segurança pública. E isso passa, necessariamente, pela adoção de instrumentos modernos de investigação, pela qualificação técnica e humana das polícias, pela manutenção das garantias constitucionais ao indiciado, pela celeridade e simplificação da investigação e pela ampliação das instituições habilitadas a proceder a atividade investigatória.

Uma importante questão é a regulamentação do controle externo da atividade policial que está previsto no art. 129, VII da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar 75/93. Esse controle deve ser exercido pelo Ministério Público, que tem a função de fiscalizar a atividade policial, para que esta trilhe pelos caminhos da legalidade.

No modelo atual, que já se encontra ultrapassado, não resta dúvida que o órgão encarregado do Inquérito policial é a Polícia Judiciária. Mas, o que se coloca em questão é se essa titularidade é exclusiva. É importante ressaltar, que o destinatário final dessa fase administrativa pré-processual é o Ministério Público, que é o titular da Ação Penal pública. Ou seja, o Inquérito serve de base para o órgão ministerial oferecer ou não, a denúncia.

Inclusive, o órgão ministerial pode dispensar o Inquérito policial se dispor de elementos suficientes para a propositura da Ação Penal pública. O Inquérito tem caráter informativo, podendo o Parquet, formar seu convencimento a partir de outros meios probatórios, dentre os quais, por meio de procedimento administrativo criminal próprio. O sistema de investigação preliminar exclusivamente policial é um modelo em desuso na maioria das grandes democracias constituídas. Nas nações européias, como Itália, Portugal, Alemanha e França, e mesmo na América do Sul, em países como o Chile e a Bolívia, o Ministério Público dispõe de amplos poderes de investigação, não podendo haver qualquer tipo de restrição a essa função. Exceto, aquelas restrições que objetivam assegurar as garantias individuais ao indiciado.

Wlamir Leandro Mota , destaca as prerrogativas conferidas ao órgão ministerial pelo ordenamento processual penal italiano:

Na Itália, o ordenamento processual penal confere ao MP o dever de cumprir pessoalmente qualquer atividade de investigação, podendo valer-se da Polícia Judiciária para o cumprimento da atividade de investigação e de atos especificamente delegados.

Eugênio Pacelli cita as legislações de países desenvolvidos para justificar a participação atuante do Ministério Público nos procedimentos investigatórios:

De se ver, mais, que a função investigativa do Ministério Público sequer é objeto de indagações em inúmeras legislações, como, por exemplo, na alemã, na francesa e na italiana, o que está a indicar que o problema parece não se situar no maior ou menor padrão de civilidade alcançado pela comunidade jurídica interessada na persecução criminal.

Deve-se ter ainda, uma preocupação especial com o sujeito passivo, que não deve mais ser considerado um mero objeto da investigação criminal. Pois, em um Estado Democrático de Direito há uma série de garantias e princípios constitucionais que valorizam o indivíduo como pessoa humana.

Já existem os que defendem e apoiam a idéia de se proporcionar a ampla defesa e o contraditório ao procedimento de investigação policial, como forma de garantir a igualdade formal nesse procedimento e evitar graves danos à pessoa do indiciado.

Faz-se imperioso ressaltar, a importância de se respeitar o Princípio da Presunção de Inocência no Processo Penal, e também na fase pré-processual. Este princípio é uma garantia constitucional que estabelece “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

O ônus da prova relativo à existência do delito e à sua autoria incumbem, exclusivamente, à acusação. Ou seja, toda precaução deve ser tomada, com o intuito de se evitar uma investigação baseada na arbitrariedade e no desrespeito às garantias individuais. Por isso, é necessário se fazer uma mudança urgente nos meios de investigação criminal. Visto que, o modelo de investigação preliminar brasileiro é arcaico e defasado, sendo originado em um período ditatorial onde não existiam garantias democráticas. Essa ruptura só será efetiva, com a adequação, por completo, do Processo Penal Brasileiro à Constituição Federal de 1988.