O tema por si só é temeroso no atual ensaio jurídico. Os operadores em direito se degladiam contra a sanha persecutória da Instituição Ministerial. Depoimentos tomados a portas fechadas em sede ministerial, tanto Federal, quanto Estadual é odioso, próprios dos regimes totalitários. É à volta da Inquisição. Há de se convir, é trágico e farsante. O quotidiano forense se preocupa com o grau malígno de perseguição, vaidade e intolerância que soçobra àquela Instituição essencial à justiça.
A democracia é uma represa formada por pequenas pedras, e retirar uma delas, pode fazer ruir toda a barragem. O Ministério Público é fiscal, mas precisa ser fiscalizado. É acusador, contudo, é necessário frear seu ímpeto. Na legislação vigente, não mais há espaço para Promotores vaidosos de condenação, como se cada uma delas fossem troféus para galgar futuras promoções.É falacioso o argumento que dando poder a um órgão, a sociedade estará mais segura e os crimes melhores apurados e a democracia protegida por um aparelho incorruptível. E além da burla, é demagógico e discriminatório. Afirmam os ilustres Promotores que o afastamento da Instituição é mascarar a investigação, tornando-a ineficaz, morosa e corrupta. Como se não houvesse policiais honestos. A conclusão que se chega, é que querem reinventar a figura dos intocáveis.
Não se cura a corrupção de uma instituição, extinguindo ou diminuindo poderes, mas treinando, aparelhando e retribuindo o árduo trabalho com a justa paga que jamais a polícia viu concretizada. E no mérito, o Ministério Público não tem competência, pessoal, treinamento e aparelhamento técnico adequado para combater o crime organizado, e mesmo assim, querem conduzir inquéritos diretamente, presidindo, furtando ainda mais promotores dos quadros da Instituição. Apurar crimes de grande vulto eles querem, contudo, quando diz respeito à investigação de crimes cometidos pelos Beltranos e Cicranos , não dão à mínima.
Trata-se a Constituição República Federativa do Brasil previu a possibilidade da investigação penal preliminar por parte dos membros do Ministério Público, uma vez que em legislações alienígenas adotam esse sistema. Como por exemplo, a França, a Itália, a Espanha, Portugal entre outros países.
Neste sistema, temos um representante do Ministério Público sendo notificado imediatamente de uma prisão em flagrante ou de um crime ou contravenção que a polícia tomou conhecimento. A própria polícia é um apêndice do parquet que a controla, subordinando-a funcionalmente.
Naquela regra processual, temos institutos que igualmente não são comuns no Brasil: há acordos extrajudiciais isentando de processo; depoimentos homologados pelo Ministério Público; gravações públicas de confissões ou delações etc. Não temos o magistrado que julga a conveniência da Ação Penal, antes de ser julgado o seu mérito, como procedimento prévio e bifásico. Assim, o processo penal brasileiro é mais garantista e menos sujeito às conturbadas negociações que se faz em fases pré-processuais e que viciam o entendimento do Promotor Público.
Temos a Constituição da República que, é verdade, não concede privativamente à polícia judiciária, o poder de conduzir a investigação criminal, apontando o exercício para diversas outras instituições, das quais não figura o Ministério Público como legitimado constitucional, por sua total omissão no artigo 144 da CR/88. Assim, é forçoso reconhecer que a omissão do termo específico, não impede esta interpretação, afastando a hipótese de atribuição concorrente. Da mesma forma, não consta a pretendida atribuição, nem no artigo 129 da Constituição, concernente às funções do Ministério Público, nem mesmo na respectiva Lei Orgânica, e, ainda, na legislação de combate ao crime organizado.Ademais, pode-se conjugar os diversos artigos do Código de Processo Penal, para concluir sem titubeios, que não poderá o Ministério Público conduzir a investigação criminal.
Pela leitura atenta e desapaixonada do Diploma Processual, temos algumas constatações muito simples: a letra da lei diz que o Ministério Público poderá requisitar a instauração do Inquérito e o delegado de polícia não pode indeferi-la, mas em momento algum diz que o Ministério Público pode instaurar de ofício a investigação criminal.
Há a distinção e o distanciamento legal, porquanto, hão de ser observados pelos membros do Ministério Público. O Inquérito policial não imprescindível ao oferecimento da denúncia, e, por conseguinte, haverá casos em que não servirão, ou não será indispensável. No caso de novas diligencias após o arquivamento do Inquérito policial, estas, tão-somente poderão ser feitas pela autoridade policial, restando claro, mais uma vez que a titularidade da condução da investigação penal preliminar será conduzida pela autoridade policial.
Sem sofismas: é apenas a leitura do texto legal que se mostra claro e sem brechas à gula processual ministerial.Por força do texto Constitucional, a função investigativa cabe à polícia federal, às polícias civis e à polícia militar, no tocante às infrações militares.
Apesar da clareza do texto da Carta Magna, é certo que não existe monopólio, reserva de mercado, em favor das polícias para investigar fatos delituosos em nosso ordenamento jurídico. Isso quer dizer que as polícias judiciárias não detêm a exclusividade da investigação, mas isso não significa dizer que o Ministério Público tem poderes para tanto. Outras autoridades podem investigar delitos, mas dependem de Lei expressa.
O que falta atualmente ao Ministério Público é exatamente essa Lei expressa que lhe autorize a presidir e promover diretamente a investigação penal preliminar. Não há dúvidas que são admitidos outros inquéritos investigativos, como, por exemplo, o Inquérito judicial nos crimes falimentares; as Comissões Parlamentares de Inquérito e os Inquéritos Policiais Militares.
Consoante a ordem jurídica vigente, o Ministério Público conta com muitos poderes, mais especificamente para presidir e investigar contra seus próprios membros, mas no que diz respeito à investigação criminal, não há dispositivo autorizador.Em nada obsta que o Ministério Público venha adquirir na legislação pátria, poderes de investigação direta, mas para tanto, são necessárias reformas constitucionais específicas, porém, essa função é juridicamente vedada.
Não se contesta que a Instituição Ministerial pode promover o Inquérito civil e a ação civil pública, cabe ainda, o controle externo da atividade policial. Conta, de outro lado, com a faculdade de oferecer a denúncia sem o Inquérito policial, com base em provas colhidas em Inquérito civil seu, ou em inquéritos administrativos presididos por outras autoridades autorizadas em Lei.
Não é correta a afirmação que o Ministério Público somente pode promover a Ação Penal quando a polícia judiciária investigou os fatos, mas tampouco é verdadeira a assertiva que o parquet possa diretamente promover a investigação penal preliminar.Alinhadas todas as atribuições auferidas ao Ministério Público, impõe-se reconhecer, segundo o direito positivo, de modo peremptório, que nenhuma Lei confere à instituição possibilidade da investigação penal preliminar direta. É por isso que o Supremo Tribunal vem proclamando com precisão e firmeza que não cabe ao membro do Ministério Público realizar diretamente a investigação criminal, mas sim, requisitá-las à autoridade policial, competente para tal.
Conclui-se que nem sempre em direito, aquela máxima, “quem pode o mais, pode o menos”, num claro afrontamento a teria dos direitos implícitos. Nem por isso pode o juiz investigar, pessoal e diretamente. A citada teoria continua válida para todos os órgãos da administração, obedecendo às atribuições conferidas por Lei. E isso não por acaso. É sim uma função das garantias que se quer trazer ao acusado, sendo a maior delas a impessoalidade do acusador. A melhor explicação que nem sempre a máxima é aplicável, está no procedimento do Júri, que logo após as alegações finais, o magistrado tem quatro possibilidades, e dentro destes quatros, a absolvição, que é a máxima, deveria julgar o mérito de uma só vez, que é o menos. Não o faz porque a Lei não lhe confere poder para tal, impondo-lhe enviar a outro julgador.Incumbe ao parquet da União ou dos Estados promover a Ação Penal pública, baseada ou não em um Inquérito policial, sendo este prescindível ou dispensável, quando chega a notícia ao órgão ministerial já munida de elementos suficientes que justifiquem a Ação Penal.
Não há, tanto na Constituição Federativa do Brasil, como em nenhuma legislação infraconstitucional, nem mesmo a Lei Orgânica do Ministério Público, hipótese expressa de promoção concorrente ou privativa de diligências investigativas ou mesmo a formação de um Inquérito policial completo.
Fazendo uma dicção expressa, clara e objetiva da Carta Magna, competente às polícias judiciárias presidir e conduzir o Inquérito policial, inaugurado por meio de requerimento; portaria; auto de prisão em flagrante ou por requisição do Ministério Público, que não poderá ser negada, porém, há no texto do Código de Processo Penal que o Magistrado requer a instauração do Inquérito policial, sendo que não foi recepcionado pela Constituição, uma vez que vige no nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório.Não pode exorbitar o Ministério Público o que a Lei não permitiu expressamente, ainda que com objetivos notoriamente éticos e empenhados no combate ao crime organizado, portanto, constitui-se crime de usurpação de função pública, ao conduzir o Promotor de Justiça, ou Procurador de Justiça, um Inquérito policial, onde a atribuição pública pela presidência é da autoridade de polícia, não exclusiva, mas privativamente, ainda que a expressão não venha consignada desta forma na Magna Carta.
Convém aos membros do parquet, ciosos da defesa da sociedade por meio do incremento do aparelho preventivo e repressivo de combate ao crime, pressionar o Poder Executivo e Legislativo, a fim de aparelhar eficientemente as polícias judiciárias para prevenir e combater o crime organizado e não se arrogar de mais uma atribuição que o legislador não quis lhe conferir. Também convém não usar do falacioso e puritano argumento de que a polícia se corrompe mais facilmente, e que a instituição ministerial seria imune às tentativas de infiltração do crime organizado. Argumento não válido por seu cunho discriminatório e míope, na medida em que um delegado de polícia, ou seu agente, não têm os mesmos subsídios de um Promotor de Justiça