A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-supervisora da loja da grife M.Officer (M5 Indústria e Comércio Ltda), mantendo, assim, a decisão regional que desconsiderou o teor do depoimento de uma testemunha tida por suspeito, em razão do vínculo de amizade com a trabalhadora. Com base na prova testemunhal, o juiz de primeiro grau qualificou a despedida da supervisora como discriminatória. Ela teria sido dispensada porque decidiu se casar e ter filhos.
A supervisora foi madrinha de casamento da testemunha e esta cumpriu o mesmo papel nas suas bodas. Quando tomou conhecimento do grau de amizade entre a supervisora e sua testemunha, a empresa arguiu a suspeição do depoimento, o que foi acolhido pelo TRT de São Paulo (2ª Região), que reformou parte da sentença de primeiro grau.
Embora tenha desconsiderado o teor do depoimento após acolher a contestação (contradita) da empresa, o TRT de São Paulo manteve a condenação imposta à empresa de remunerar, como hora extra, o período de intervalo para repouso e alimentação não usufruído pela empregada durante o contrato de trabalho.
O TRT/SP rejeitou a alegação de que a empregada teria recebido “pagamentos por fora” porque a suposta prática não teria sido comprovada por documentos autenticados. Empresa e trabalhadora recorreram ao TST, insatisfeitos com a decisão regional e ambos os recursos foram rejeitados pelo relator, ministro João Batista Brito Pereira.
De acordo com o ministro Brito Pereira, quanto à condenação relativa à não-concessão do intervalo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema. Com relação ao recurso da empregada, o ministro afirmou que a tese de que a contradita à prova testemunhal não teria ocorrido no momento próprio não se sustenta, pois a empresa somente tomou conhecimento da suspeição da testemunha após a sentença de primeiro grau.