A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, do TRF-1ª Região, deferiu em parte antecipação da tutela recursal requerida pela Brasil Telecom nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, do ato de realização da prorrogação dos contratos de concessão de telefonia fixa comutada.
A medida foi deferida tão-somente para reduzir para 30 dias o prazo da suspensão da prorrogação do contrato de concessão a ser firmado com a Brasil Telecom. De acordo com a decisão, o prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau seria excessivo, em se tratando da importância do setor de telefonia fixa e o termo final da vigência do contrato em vigor.
No entendimento da Desembargadora, a Resolução nº 423/2005, da ANATEL, que prorrogou para 1º de agosto de 2006 o prazo para implementação, por parte das concessionárias de telefonia fixa comutada, do detalhamento das chamadas locais na conta telefônica é ilegal. A Resolução não poderia alterar disposição contida no Decreto nº 4.733/2003, que fixou como prazo a data de 1º de janeiro de 2006.
Segundo a decisão, ainda, não se vislumbra da minuta dos contratos de concessão aprovados pela ANATEL a alegada compensação, no reajuste de outros produtos, do “fator de excursão” de 5% que pode extrapolar o Índice do Setor de Telefonia – IST no reajuste das tarifas de telefonia fixa.