O vice que passou a ser chefe do Executivo, em qualquer esfera, só pode disputar a reeleição para o cargo de titular que ocupa por sucessão. Essa foi a resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal nos seguintes termos: ” vice-prefeito, vice-governador ou vice-presidente da República que suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá candidatar-se visando sua reeleição ao cargo de vice?”
Acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator da consulta, ministro Marco Aurélio Mello, a maioria dos ministros (4 a 2) entendeu que o vice que vier a suceder o titular poderá concorrer a esse mesmo cargo para um único período subsequente (reeleição) e, se candidato a outro cargo, deverá renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. ” Quem foi eleito vice e ascendeu ao cargo de titular perdeu a condição de vice e adquiriu o status de titular. Logo, somente caberá falar na reeleição deste se se tratar de candidatura para o cargo de titular”.
Em seu voto, Gilmar Mendes sustentou, ainda, que ” conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional nº 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. Logo, na hipótese consultada, se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito para afastar a inelegibilidade”.