Se a lei proíbe a discriminação por motivo de idade, tanto na contratação do trabalhador quanto na sua permanência no emprego, não há impedimento à norma que fixa idade máxima para a manutenção do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negou indenização por danos morais a um professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Dispensado pela FGV, ele entrou com processo na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que foi demitido em razão de sua idade, de 75 anos. Por entender que foi vítima de discriminação, o professor pediu a reintegração no emprego, além de reparação pelos danos sofridos com o episódio.
Em audiência, a fundação confirmou que existe resolução interna que fixa a idade máxima de 75 anos “para a renovação do quadro”. Mas, em sua defesa, a FGV alegou que o reclamante foi demitido por “baixa produção acadêmica”.
A vara, contudo, entendeu que “a dispensa do empregado em razão da sua idade representa, sim, grave dano moral, pois condena o trabalhador ao ostracismo da vida produtiva, alijando sua oportunidade de participar ativamente da sociedade”.
A sentença da 13ª Vara do Trabalho concedeu tutela antecipada ao reclamante, determinando sua imediata reintegração ao trabalho, e condenou a FGV a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil. Inconformada, a fundação recorreu ao TRT-SP contra o pagamento da indenização.
De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “o artigo 1.º da Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego por motivo de idade. Foi exatamente isso que a empresa fez”.
No entender do relator, “a questão não é de renovação do quadro docente, mas de cumprir o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 9.029”.
“Não há prova nos autos de que o autor sofreu qualquer dor moral pela dispensa ou pelo tratamento que a empresa lhe concedeu, tanto que continua a trabalhar na ré”, observou o juiz Sérgio Martins.
Para ele, “a dispensa é um direito potestativo do empregador. Basta ele pagar as reparações de natureza econômica, que são as verbas rescisórias”.
“Não se pode presumir dano moral no caso dos autos. Ele tem de ser provado”, concluiu. Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma excluíram da condenação a indenização por dano moral.