O Tribunal de Justiça não reconhece como ilegal a cobrança da assinatura mensal básica do serviço de telefonia fixa. A decisão, da 16ª Câmara Cível, mantém sentença de da Comarca de Passo Fundo. Para os magistrados, a tarifa básica serve para tornar disponível a infra-estrutura da companhia telefônica ao assinante dos serviços.
Silvio Oliveira propôs ação contra a cobrança, prevista no contrato de prestação de serviços firmado entre o usuário e a Brasil Telecom. O Juiz de Direito Luis Christiano Enger Aires julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensos em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor
Registrou a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, relatora do processo no TJ, que no Contrato de Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado está expresso, em sua cláusula 3.1, que “ao ASSINANTE é oferecido um Plano Básico de Serviço com estrutura tarifária definida pela Anatel”.
Para a magistrada, “o usuário dispõe de prévio conhecimento acerca as condições de uso, cabendo a qualquer tempo requisitar a suspensão ou interrupção do serviço prestado”.
Também considerou a Desembargadora Helena que, “o contrato não atenta contra o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor”. Afirmou: “Ainda que não haja a prestação específica, o valor encontra a correspondência na disponibilização da infra-estrutura, que engloba manutenção, conservação e atendimento ao usuário, restando a linha disponível 24 horas por dia”. E finalizou: “Não se pode concluir, portanto, que esteja presente nulidade por abusividade, que não se flagra”.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes, que presidiu a sessão de julgamento realizada em 30/11, e Ergio Roque Menine.