Dois servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) garantiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória. O procurador-geral de Justiça gaúcho não havia admitido a licença por não ter ficado demonstrada a representatividade do sindicato.
A decisão foi da Sexta Turma do STJ, que, por unanimidade, seguiu o entendimento manifestado no voto do relator, ministro Paulo Medina, o qual deu parcial provimento ao recurso. Para o relator, a Lei Estadual 9.073/90, em seu artigo 2º, garante aos membros de diretoria executiva de sindicato a licença para o desempenho de mandato classista, com remuneração e com contagem de tempo, exceto para fins de promoção de merecimento.
Assim, os ministros confirmaram ser possível a dispensa de até onze membros das diretorias executivas de entidades sindicais. No caso, a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do MP/RS é composta por nove membros. Apenas não poderão integrar a remuneração dos servidores licenciados vantagens patrimoniais de natureza “pro labore faciendo”, como o auxílio-alimentação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado pedido formulado em mandado de segurança pelos servidores Ivan Carvalho Bittencourt e Paulo Rommel Krug. Eles haviam sido eleitos para os cargos de diretor de assuntos esportivos e culturais e diretor de gestão financeira e patrimonial da entidade. No dia 1º de abril de 2004, pediram a licença para exercício do mandato, o que foi negado pelo procurador-geral de Justiça do RS.