A Segunda Turma do Supremo manteve Acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou que a alíquota para o Imposto Territorial Rural (ITR), alterada pela Medida Provisória (MP) 399/2003, somente pode ser cobrada a partir de 1995. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 448558, interposto pela União contra decisão do TRF.
A MP 399 foi publicada em 30 de dezembro de 1993, contudo não continha as alíquotas do ITR. Esta omissão foi suprida em 7 de janeiro de 2004, com a publicação de uma retificação da medida no Diário Oficial, contendo as novas alíquotas.
De acordo com o TRF, a retificação da MP não teria a possibilidade de retroagir à data da primeira publicação, de forma a cumprir o princípio da anterioridade tributária (artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal). Com este argumento, o tribunal manteve a cobrança do ITR com a nova alíquota para 1995.
A União, ao interpor o Recurso Extraordinário, argumentou que não haveria como considerar o princípio da anterioridade no caso, pois a Lei nº 8847/94 questionada seria a conversão da Medida Provisória, que obedeceu ao princípio da anterioridade.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que a discussão estava restrita à suposta violação do princípio da anterioridade tributária ao se cobrar o ITR com base na MP referente ao fato gerador ocorrido no exercício de 1994.
Mendes analisou se houve ou não a majoração do tributo, e concluiu que houve instituição de nova configuração de imposto, em 7 de janeiro de 1994, que para ser exigido deve observar o princípio da anterioridade tributária.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou em seu voto que o princípio da anterioridade é uma garantia fundamental do contribuinte, não podendo ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional.