O empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Mas, para os juízes da da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é inadmissível que a ação do empregador agrida a dignidade da pessoa humana.
O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Empório Donna Confecções Ltda. Uma ex-empregada – técnica de vestuário contratada para desenvolver novos produtos para a confecção – entrou com processo na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando indenização por danos morais sofridos.
Na ação, a estilista sustentou que, assim que a empresa tomou conhecimento de sua gravidez, começou um “processo de perseguição, humilhação, menoscabo e aborrecimentos”, que teria como objetivo obrigá-la a pedir demissão, abrindo mão da estabilidade assegurada pela Constituição Federal.
A estilista teria sido exposta a “situação vexatória” por ter se recusado a assinar pedido de afastamento até o final da estabilidade.
A reclamante acrescentou que, em outra ocasião, transtornado com o atraso na entrega de uma nova coleção, o sócio proprietário da empresa passou a xingá-la, em altos brados, de desorganizada e relapsa. Ele teria afirmado, ainda, que o setor sob a responsabilidade da estilista seria “uma zona”. A informação foi contestada pelo patrão em depoimento, que alegou estar “nervoso com a falta de vários modelos e várias coleções”.
A vara condenou a confecção a indenizar a reclamante. A empresa recorreu ao TRT-SP, por entender que a ex-empregada não provou as acusações.
Segundo o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “o simples fato de exigir da reclamante o afastamento temporário de suas atividades até o término da estabilidade configurou a violação a um dos maiores direitos do empregado, qual seja, o de trabalhar”.
De acordo com o relator, “não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana”.
Para o juiz Valdir, “foi exatamente o que ocorreu nos autos, onde a recorrente passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade, e também sua integridade física, já que a autora encontrava-se grávida”.
Por unanimidade, a 6ª Turma condenou a confecção a pagar indenização de R$ 43.550,00 à ex-empregada, pelos danos morais sofridos.