A lei não concede ao torcedor o direito de buscar em juízo a impugnação do resultado de uma partida de futebol. O entendimento é da Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Tristeza, de Porto Alegre, ao indeferir hoje (28/11) inicial de ação ajuizada por torcedor do Sport Club Internacional, que solicitava a anulação do jogo realizado em 20/11, entre seu time e o Corinthians.
O autor da ação, movida contra a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, reclamou danos morais e materiais, pedindo, além da invalidação do referido jogo – depois dos 28min. do 2º tempo -, e o cancelamento da eventual premiação de campeã concedida ao Sport Club Corinthians, até que a partida fosse novamente realizada.
Alegou ser consumidor de “produto ofertado pela CBF – Campeonato Brasileiro de Clubes da Série “A” de 2005”. Pediu a condenação da CBF para que o ressarcisse do preço que terá de pagar pela compra do direito de receber, via tv por assinatura, a transmissão de todas as partidas, e do valor dos dois meses que pagou para associar-se ao clube. Requereu também a condenação da entidade à realização de cursos de atualização de seus árbitros e a investimento em tecnologia; e a indenizá-lo por danos morais, estimados em valor equivalente a 20 vezes o que ele despendeu para receber a transmissão.
Fundamentou seus pedidos na tese de que, por ser responsável pela indicação dos árbitros que atuam nos jogos que organiza, a CBF, como fornecedora de um produto, é responsável pelos erros que eles venham a cometer. Sendo assim, devia responder pelo prejuízo que o árbitro causou ao Internacional, no jogo em questão, ao ter deixado de marcar um pênalti em favor do time e ainda expulsar, de forma equivocada, o jogador que sofreu a falta cometida. Aduziu que o fato acarretou a perda da chance de seu time tornar-se campeão, frustrando-o de um sonho, o que lhe causou enorme revolta e abalo moral.
A magistrada destacou que, de acordo com o art. 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a impugnação de partida só pode ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que as tenham disputado, ou que tenham comprovado interesse em seu resultado, desde que participantes da mesma competição.
No caso específico, frisou a Juíza, não existe entre o autor e a CBF uma relação de direito material que possa ser qualificada como de consumo, não havendo por parte da entidade o descumprimento de qualquer obrigação.
Salientou que a Confederação apenas realiza a coordenação das competições, não podendo ser considerada “fornecedora” do produto adquirido pelo autor.
“Se é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões (art. 30 do Estatuto do Torcedor), não há direito a que ela se exerça sem erros.”
Enfatizou ainda que “a angústia e a tristeza, inegavelmente sentidos não só por ele como por toda a torcida colorada, porque fazem parte da vida do torcedor apaixonado, são danos morais não indenizáveis. Afinal, não é possível retirar da competição esportiva a possibilidade de frustração com a derrota, que, além de ser o reverso da euforia experimentada com a vitória, faz aumentá-la.” Para a magistrada, dor e euforia são partes indissociáveis da paixão pelo futebol, cujas manifestações não se indenizam.