A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia ser excluída da denunciação à lide em um processo de cobrança de honorários movido por um advogado do Rio Grande do Sul contra o banco Santander Meridional. Com isso, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que, em razão de cessão de crédito anterior, colocou a CEF no pólo passivo da ação.
A denunciação à lide consiste em “chamar o terceiro (a CEF) que mantém um vínculo de direito com a parte (o Santander), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”. O objetivo primordial de tal intervenção é o de liquidar-se numa única sentença o direito que o denunciante tenha contra o denunciado, fazendo com que a sentença possa valer qual título executivo em favor daquele contra este (na hipótese de o denunciante perder a demanda).
O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não admitiu o recurso ao fundamento de que, para solucionar a questão, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes, o que é vedado ao STJ, conforme consta da Súmula 5 do Tribunal. O relator foi acompanhado por unanimidade na Terceira Turma.
No caso em questão, o advogado José Aldrovando Machado Rodrigues ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra o banco Santander Meridional, que requereu a denunciação à lide da CEF. Conforme argumentou o banco, a CEF teria a obrigação de ressarcir as despesas úteis e necessárias que o Santander Meridional realizou para conservar seu crédito, o que justificaria sua denunciação.
Em primeira instância, o pedido para denunciação foi negado. A parte apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) atendeu ao recurso do Santander Meridional, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O entendimento foi de que caberia à justiça especializada decidir sobre a existência de interesse jurídico que justificasse a presença da CEF no processo.
Por sua vez, o juiz federal entendeu que não existia interesse de ente federal na questão, deixando de incluir a CEF no pólo passivo da ação (aquela que sofre o processo). Ainda, foi declarada a incompetência da Justiça federal, sendo o processo remetido novamente à Justiça estadual.
O banco Santander Meridional apresentou, então, novo recurso (agravo de instrumento) ao TRF da 4ª Região, que atendeu ao pedido para determinar a denunciação à lide da CEF. Daí o recurso desta ao STJ. A CEF argumentava que não haveria obrigação contratual ou legal de ressarcimento de eventuais prejuízos a serem suportados pelo banco Santander Meridional.