A empresa que deixa de cumprir regras básicas de segurança e medicina do trabalho, submetendo o empregado a atividades pesadas em posições anti-ergonômicas, deve arcar com pensão mensal e vitalícia em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. Este é o entendimento da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), adotado no julgamento de processo movido por um ex-empregado da DaimlerChrysler do Brasil Ltda.
O metalúrgico – que atuava como preparador de máquinas – entrou com processo na Justiça do Trabalho, reclamando que, durante os mais de 20 anos em que manteve contrato com a montadora, trabalhou “em posições viciosas, despendendo esforços físicos, soerguendo peças pesadas, o que lhe acarretou problemas de coluna, não podendo realizar qualquer esforço físico”.
Testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o reclamante “manuseava indistintamente as mais diversas peças no setor, desde as menores (ponta de eixo com 9 quilos) até a maior (ponta de eixo pesando 20 quilos)”.
Laudo pericial constatou que o metalúrgico é portador de “síndrome pós-laminectomia, protrusão discal com hemangioma de L4-L5 e osteoartrose”. Para o perito, a doença profissional causou no metalúrgico “incapacidade permanente e total”.
Em sua defesa, a DaimlerChrysler sustentou que as atividades do reclamante “não exigiam qualquer esforço físico ou posições viciosas” e que não teve culpa na doença profissional adquirida pelo trabalhador. Alegou ainda que a Justiça do Trabalho não é a competente para julgar pedido de dano material em decorrência de doença profissional.
De acordo com a juíza Meire Iwai Sakata, da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, “se os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar as lides nas quais se discute o dano moral, o mesmo entendimento deve ser aplicado no que diz respeito aos danos materiais, até porque os requisitos da indenização civil são os mesmos, quer para o dano moral, quer para o dano material”.
Para ela, “o dano existe e acompanhará o reclamante para o resto de sua vida, já que são doenças permanentes e irreversíveis, e ainda sempre com possibilidade de agravamento”.
“Não há dúvidas quanto às atividades ‘pesadas’ do reclamante, bem como as posições anti-ergonômicas a que se submetia”, observou a magistrada, para quem “houve omissão do empregador por não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
De acordo com a juíza Meire Sakata, embora o reclamante tenha pedido a pensão “vitalícia”, ele limitou essa pensão até completar 70 anos de vida. “De qualquer forma, entendo que deve ser limitada aos 65 anos de idade, que é a estimativa de vida do brasileiro”.
A sentença condenou a DaimlerChrysler a pagar ao ex-empregado, “a contar do dia seguinte à rescisão contratual, limitada aos 65 anos de idade”, pensão mensal no valor de R$ 2.598,20. O metalúrgico tinha 50 anos quando deixou a montadora.
Por se tratar de indenização, não incidirão sobre a pensão descontos previdenciários e Imposto de Renda.
A empresa já recorreu da decisão ao TRT-SP.