Um consulente separado judicialmente informou que havia feito uma doação de dois imóveis de sua propriedade para a filha adotiva casada, com cláusula de usufruto. Hoje, ele é casado novamente e quis saber se a atual esposa poderia usufruir dos dois imóveis com o seu falecimento.
Esclarece o missivista que há uma declaração da filha em questão, e respectivo esposo, autorizando o usufruto da mulher dele nos referidos imóveis, após a morte dele. Indagou, ainda, se esse documento tem valor. O instituto do usufruto está disciplinado pelo Código Civil de 2002, em seu Título VI, artigos 1.390 a 1.411. Dispõe o art. 1.410 que o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, dentre outras causas enumeradas por aquele dispositivo.
Comentando esse ponto, Carvalho Santos, expressa que “o usufruto deve ter necessariamente fim. O seu traço característico é a temporariedade. Pelo que não pode, em absoluto, ter duração indefinida, sendo fatal, ao invés, o seu término por uma das causas neste artigo enumeradas. O máximo que se pode prolongar é até a morte do usufrutuário.” (grifos da transcrição).
Ensina, ainda, o ilustre Carvalho Santos, em sua obra, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, que:
“… o usufruto, no sistema do nosso Código, não pode ser constituído para perdurar após a morte do usufrutuário e como se trata de uma norma de ordem pública não é lícito ao instituidor alterá-la dispondo em contrário passe o osufruto a ser gozado pelos herdeiros do morto.” (grifamos) Assim, com o falecimento do usufrutuário, o usufruto extingue-se, por disposição expressa da lei que disciplina a matéria. Não há que falar, então, em prolongamento do usufruto após a morte do usufrutuário. A outra parte da consulta, refere-se a uma declaração particular da donatária autorizando a continuidade do usufruto, com a morte do usufrutuário. Nesse aspecto, é claro o estatuído pelo art. 1.391 do Código Civil, exigindo a transcrição de usufruto de imóveis, no registro respectivo, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis, excetuando – o que não é o caso da consulta – o resultante de usucapião.
Comentando esse dispositivo, Carvalho Santos, ensina: “Ainda aqui o Código segue a regra geral, segundo a qual não admite transferência de bens imóveis nem a constituição de direitos reais imobiliários sem a transcrição ou inscrição no registro.”
A exceção prevista no artigo 1.391, citado, dispensa a aludida transcrição quando resulte de usucapião.
Logo, a declaração particular não teria valor jurídico, primeiro, porque com o falecimento o usufruto se extingue e, segundo, porque tal documento não se reveste, para o fim a que se destina, da exigência contida no referido art. 1.391, do Código Civil de 2002.